TJMA - 0817954-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SILMARA DE ALMEIDA FONSECA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 10:43
Juntada de petição
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22/08/2025 09:37
Juntada de petição
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21/08/2025 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:46
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:46
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:46
Juntada de despacho
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01/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/11/2024 18:45
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 21:18
Juntada de contrarrazões
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16/09/2024 19:33
Juntada de petição
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28/08/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:40
Juntada de petição
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15/03/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 21:50
Juntada de petição
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26/02/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 10:00, 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/02/2024 19:14
Juntada de petição
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21/02/2024 11:42
Juntada de petição
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de KELRY RODRIGUES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 00:57
Juntada de diligência
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28/11/2023 07:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA VIEIRA DA MATA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 21:58
Juntada de diligência
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20/11/2023 15:23
Juntada de petição
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17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de SILMARA DE ALMEIDA FONSECA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817954-72.2020.8.10.0001 AUTOR: SILMARA DE ALMEIDA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando que o pedido de prova testemunhal já fora deferido por este Juízo, nos termos da decisão de Id 97436481, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 10:00 horas, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora na petição de ID 56340146, no local de praxe: sala de audiências deste Juízo, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, à Av.
Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Ala 6, no bairro do Calhau, em São Luís/MA.
Intime-se as partes, na pessoa de seus procuradores, devendo estes cumprirem o disposto no art. 455, parágrafos 1º a 5º, do CPC.
Cumpra-se, Intimem-se.
Publique-se.
Uma via do presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar respondendo cumulativamente pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
06/11/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 10:00, 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 21:45
Conclusos para despacho
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06/09/2023 21:45
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:52
Juntada de petição
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:58
Decorrido prazo de SILMARA DE ALMEIDA FONSECA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817954-72.2020.8.10.0001 AUTOR: SILMARA DE ALMEIDA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Sem questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
I.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de responsabilidade civil do Estado, diante de suposto erro médico cometido por meio de seu servidor e que teria causado danos morais à autora.
São pontos controvertidos da demanda: a) se houve erro médico por parte do requerido; b) responsabilidade civil do Estado.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, defiro a prova oral, consistente em oitiva de testemunhas, conforme pleiteado pela autora (ID 56340146).
II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) responsabilidade civil do Estado.
IV.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para oitiva de testemunhas, determino à Secretaria Judicial que designe data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública -
05/08/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:22
Decorrido prazo de SILMARA DE ALMEIDA FONSECA em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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21/11/2022 16:48
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817954-72.2020.8.10.0001 AUTOR: SILMARA DE ALMEIDA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A REQUERIDO: Estado Maranhão DESPACHO Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique a Srª Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
11/11/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 15:07
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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28/11/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 15:44
Juntada de petição
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28/10/2021 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817954-72.2020.8.10.0001 AUTOR: SILMARA DE ALMEIDA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603 REQUERIDO: Estado Maranhão ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
26/10/2021 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:51
Juntada de contestação
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27/08/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
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17/06/2021 01:35
Decorrido prazo de SILMARA DE ALMEIDA FONSECA em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:44
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 10:54
Juntada de petição
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02/06/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:34
Conclusos para decisão
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03/09/2020 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA em 01/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 18:37
Declarada incompetência
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26/06/2020 11:43
Juntada de petição
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26/06/2020 07:47
Conclusos para despacho
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26/06/2020 07:46
Juntada de Certidão
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25/06/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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