TJMA - 0835156-62.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 10:09
Baixa Definitiva
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12/04/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/04/2022 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2022 02:03
Decorrido prazo de JORGE MAICON OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2022 01:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:53
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:14
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2021 15:12
Juntada de petição
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22/10/2021 03:29
Publicado Intimação de acórdão em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021.
RECURSO Nº: 0835156-62.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: JORGE MAICON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA 1º RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2º RECORRIDO: FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.446/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO ORDINÁRIA – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO IDÔNEO – NÃO ATENDIMENTO – ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA – INÉRCIA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo a procuração documento indispensável para se aferir a capacidade postulatória, a regularização formal é pressuposto processual essencial para o recebimento da inicial.
Ademais, o Código de Processo Civil estatui que caso a parte autora não promova os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 dias, o juiz não resolverá o mérito da causa (art. 485, III).
No caso dos autos, verifica-se que o demandante, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo que lhe fora assinalado para juntar aos autos o instrumento de procuração idôneo e devidamente assinado que confere poderes ao outorgado Marcelo Augusto Cavalcante de Souza para atuar no processo em epígrafe, consoante despacho de Id. 10202530, razão pela qual irretocável a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, uma vez que configurado o abandono do processo pelo requerente, que deixou de atender à determinação judicial, permanecendo o processo sem movimentação por mais de um mês.
Outrossim, no ambiente dos Juizados Especiais Cíveis o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências, como também o desatendimento de despacho/decisão que inviabilize o prosseguimento do feito, importa na extinção do processo por desídia (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e II e § 1º).
Recurso conhecido e não provido.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual n° 9.109/09; Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual n° 9.109/09; Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
20/10/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 15:20
Conhecido o recurso de JORGE MAICON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*43-26 (RECORRENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:09
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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