TJMA - 0828519-32.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:20
Decorrido prazo de UBIRACY DE ARAUJO NOGUEIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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16/01/2024 14:34
Juntada de malote digital
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10/01/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2023 17:45
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:13
Juntada de petição
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10/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:22
Juntada de petição
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19/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 06:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 19:21
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
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07/01/2023 18:49
Decorrido prazo de UBIRACY DE ARAUJO NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
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22/09/2022 18:02
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 05:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 19:32
Juntada de Certidão
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02/09/2022 19:31
Juntada de Certidão
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25/07/2022 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:03
Juntada de petição
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21/03/2022 20:51
Juntada de petição
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28/02/2022 04:46
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 07:49
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:22
Juntada de petição
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24/11/2021 09:54
Juntada de petição
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24/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828519-32.2019.8.10.0001 AUTOR: UBIRACY DE ARAUJO NOGUEIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pela autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2021.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
22/11/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:51
Conclusos para despacho
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10/11/2021 20:36
Juntada de petição
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09/11/2021 10:20
Juntada de petição
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28/10/2021 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828519-32.2019.8.10.0001 AUTOR: UBIRACY DE ARAUJO NOGUEIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por KELTON PAIVA DA SILVA, MARQUIDOVEL ABREU QUINZEIRO e HAMILTON DA SILVA CORREA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, foram reconhecidos o direito à reposição salarial no percentual de 11,98%, incidentes sobre todas verbas salariais devidas desde a data de suas respectivas nomeações - (Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
Determinada a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes KELTON PAIVA DA SILVA, MARQUIDOVEL ABREU QUINZEIRO e HAMILTON DA SILVA CORREA.
Extinto o processo sem analisar o mérito do pedido em relação a UBIRACY ARAÚJO NOGEIRA e MARCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA (Id 21594816).
Ofício da SEGEP informando do cumprimento da decisão (Id 25320216).
Demonstrativo de cálculo juntado pelos exequentes (Id 28207602).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE; NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO, EXCESSO NA EXECUÇÃO; REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - (Id 31573280).
Manifestação à Impugnação (Id 33076180).
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 48355627).
Manifestação apenas da parte executada (Id's 50113814 e 53646471). É o relatório.
Decido.
Em um de seus fundamentos na impugnação apresentada, o executado alega a necessidade de liquidação para aferição do percentual a ser implantado, e como consequência, alega também, excesso na execução.
Não vislumbro razão ao executado, pois a Decisão monocrática proferida em Apelação Cível nº 25326-86.2012.8.10.0001 (7427/2014) interposta pelo Estado do Maranhão, revela claramente em seu dispositivo: “Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA.
Publique-se.
Intimem-se. (Tribunal de Justiça do Maranhão, Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, Apelação nº 007427/2014, Desembargador Relator RICARDO DUAILIBE, Decisão de fls. 146/152)”. (Grifo nosso) Destaco que, o Acórdão sobre o Agravo Regimental nº 25326-86.2012.8.10.0001 (18747/2014) interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão monocrática acima disposta, conhece mas nega provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator, prevalecendo o entendimento em sua totalidade da decisão ora fustigada que manteve-se incólume.
Vejamos: “
Ante ao exposto, não tendo vislumbrado a possibilidade de reconsiderar a decisão, conheço e nego provimento ao presente Agravo regimental, mantendo a Decisão fustigada incólume, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 07 de julho de 2014.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator”. (Grifo nosso) Acórdão transitado em julgado (Id 21528356).
Assim, vemos que na principal parte do acórdão, seu dispositivo, este não deixa dúvidas: “NÃO TENDO VISLUMBRADO A POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAR A DECISÃO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO FUSTIGADA INCÓLUME”.
Destaco que, o Estado do Maranhão teve duas oportunidades de sanar possíveis divergências existentes nas decisões proferidas no processo de conhecimento, por meio de Embargos de Declaração, uma quando prolatada a decisão monocrática que julgou improcedente sua apelação e que ordenou a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) e a segunda quando do julgamento do Agravo Regimental; mas manteve-se inerte.
Cabe destacar que os exequentes se encontravam associados ao tempo da propositura da Ação Coletiva, como bem demonstra a inicial.
Ainda, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita, pois a simples expectativa de recebimento de crédito pela parte exequente não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo ao executado comprovar que houve a efetiva alteração do status sócio-econômico do beneficiário.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque no percentual de 20% (vinte por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais.
Desta feita, julgo procedente a presente execução.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista a condenação do executado em honorários advocatícios de execução.
Com retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 08 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
26/10/2021 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 18:19
Julgado procedente o pedido
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30/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
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29/08/2021 08:21
Decorrido prazo de UBIRACY DE ARAUJO NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:58
Juntada de petição
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26/07/2021 02:36
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 16:18
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/07/2021 10:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/07/2020 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 15:45
Conclusos para decisão
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12/07/2020 16:05
Juntada de petição
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09/06/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 18:01
Juntada de Certidão
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01/06/2020 13:57
Juntada de petição
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20/02/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 16:52
Conclusos para despacho
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14/02/2020 15:28
Juntada de petição
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04/02/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 18:50
Conclusos para despacho
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06/12/2019 12:47
Transitado em Julgado em 14/09/2019
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06/12/2019 12:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 15:37
Conclusos para despacho
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14/11/2019 15:37
Juntada de Certidão
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06/11/2019 12:11
Juntada de petição
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14/09/2019 00:30
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 13/09/2019 23:59:59.
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03/08/2019 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2019 16:23
Juntada de diligência
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29/07/2019 10:42
Expedição de Mandado.
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26/07/2019 15:03
Juntada de Ofício
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18/07/2019 20:57
Outras Decisões
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18/07/2019 20:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2019 15:40
Conclusos para despacho
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16/07/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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