TJMA - 0801768-35.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 08:48
Baixa Definitiva
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23/11/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 00:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:37
Publicado Acórdão em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 18-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801768-35.2020.8.10.0013 RECORRENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, MARIA VITORIA DE ARAUJO SOARES - MA18489-A RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5609/2021-1 (3783) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM CUSTEIO DE EXAMES MÉDICOS REQUISITADOS.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA (Portaria-CGJ 32942021). Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezoito dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Diante do exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a ré a autorizar e custear o exame custeado pelo autor e ressarcir-lhe o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Autor possui contrato de prestação de serviços com a empresa de plano de saúde, ora Requerida, desde meados do mês de outubro de 2020.
O plano pactuado possui a modalidade de cobertura “ambulatorial + hospitalar + obstetrícia”, tendo esta parte sempre adimplido com as prestações do contrato de maneira regular. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Dessa forma, constatado, permissa vênia, os equívocos da sentença de base, com as supra demonstradas contradições do julgado com a legislação e jurisprudência pátria, requer o provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau para que seja julgado procedente o pedido de condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor, acrescido de correção monetária e juros legais. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - recusa de custeio de exame médio pelo plano de saúde.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - incidência ou não de danos morais, assim como sua quantificação.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a negativa do custeio do exame médico noticiado, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o NCPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, noto que não se trata, aqui, de mero aborrecimento, isto porque a angústia experimentada pela parte autora ultrapassou o mero dissabor, sendo cabível, dessa forma, o pedido de compensação por danos morais.
No tocante à quantia indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a referida soma atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização por dano moral tem o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir.
Nessa linha de raciocínio, do conjunto probatório apresentado, está estabelecido o nexo de causalidade entre o evento e as lesões sofridas pela parte autora.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para incluir a condenação pelos danos morais alegados.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é parcialmente legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe provimento, devendo a sentença ser modificada para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; incidentes desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 18 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
21/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:17
Conhecido o recurso de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - CPF: *53.***.*78-12 (RECORRENTE) e provido
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18/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 06:45
Conclusos para despacho
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08/07/2021 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 17:58
Outras Decisões
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07/07/2021 17:26
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2021 16:16
Juntada de petição
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19/05/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 07:56
Recebidos os autos
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26/04/2021 07:56
Conclusos para despacho
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26/04/2021 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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