TJMA - 0802271-16.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/02/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:30
Decorrido prazo de UBIRATAN PIRES ASSUNCAO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:29
Decorrido prazo de UBIRATAN PIRES ASSUNCAO em 17/11/2021 23:59.
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08/11/2021 20:44
Decorrido prazo de UBIRATAN PIRES ASSUNCAO em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:31
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802271-16.2021.8.10.0015 Promovente(s): UBIRATAN PIRES ASSUNCAO RUA PRINCIPAL, 149, TENDAL, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: UBIRATAN PIRES ASSUNCAO Endereço:UBIRATAN PIRES ASSUNCAO RUA PRINCIPAL, 149, TENDAL, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 26/10/2021 -
26/10/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 15:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/10/2021 11:13
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:33
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 11:38
Juntada de petição
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21/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802271-16.2021.8.10.0015 Promovente(s): UBIRATAN PIRES ASSUNCAO RUA PRINCIPAL, 149, TENDAL, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: UBIRATAN PIRES ASSUNCAO Endereço:UBIRATAN PIRES ASSUNCAO RUA PRINCIPAL, 149, TENDAL, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
O comprovante apresentado informa dois bairros, sendo COHAB de competência de outro juizado.
Outrossim, o autor declara morar no Conjunto Habitacional Turu, também da competência de outro juizado.
Dessa forma, necessário comprovante de residência com CEP VÁLIDO para dirimir a dúvida acerca da competência para julgar a matéria.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 20/10/2021 -
20/10/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 17:08
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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