TJMA - 0001409-08.2014.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 16:29
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 16:28
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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25/11/2021 18:12
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:17
Decorrido prazo de SCHALOM ALMEIDA COELHO em 24/11/2021 23:59.
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01/11/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 18:15
Juntada de diligência
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28/10/2021 01:51
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001409-08.2014.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SCHALOM ALMEIDA COELHO Réu(ré): EDILSON RIBEIRO GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SCHALOM ALMEIDA COELHO em face de EDILSON RIBEIRO GOMES, todos já qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
A demanda encontra-se aguardando atos que competem a parte autora para sua continuidade.
Infrutífera penhora online, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentação de manifestação, vide despacho de ID nº 33059141.
Exequente não localizada no endereço constante nos autos, conforme se extrai do movimento nº 39121705.
Despacho de ID nº 40163680, determinando a tentativa de nova intimação da exequente para que informe se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, todavia, não fora localizada (ID nº 50700838).
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar.
DECIDO.
Resta cristalino no caso vertente, que a Exequente mudou de domicílio sem promover a devida atualização do seu endereço nos autos. É cediço que é dever das partes atualizar seu endereço no processo, informando eventuais modificações temporárias ou definitivas, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na exordial.
Ainda nesse condão, a falta de endereço configura a materialização da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em se tratando da parte Autora.
Sua ocorrência, segundo o § 3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, possibilita que o julgador a conheça a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não proferida a sentença de mérito.
Verifica-se assim, que a lei não permite que o processo prossiga quando constatada a ausência de pressupostos indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, ficando o pedido de tutela jurisdicional insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
In casu, impossível o prosseguimento da demanda, por falta de endereço da parte Autora, evento superveniente que obstaculariza o seu regular desenvolvimento.
Por outro lado, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte Demandante intente nova ação em face do Réu (CPC, art. 486).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, com as cautelas de praxe.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Porto Franco/MA, 24/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/10/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
26/10/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 07:19
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2021 18:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 10:10
Juntada de diligência
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13/08/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 10:09
Juntada de diligência
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02/08/2021 06:33
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 06:32
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 03:22
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 18/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 10:36
Juntada de diligência
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11/12/2020 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2020 10:27
Juntada de diligência
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10/12/2020 12:59
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 12:58
Juntada de Ato ordinatório
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20/10/2020 07:32
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 15:18
Juntada de bloqueio RENAJUD
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11/07/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 14:47
Conclusos para despacho
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11/05/2020 17:28
Juntada de Certidão
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11/05/2020 17:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/05/2020 17:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2014
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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