TJMA - 0807142-73.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2024 08:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 09/12/2024 23:59.
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24/11/2024 09:46
Juntada de contrarrazões
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17/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:40
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:18
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:09
Juntada de apelação
-
14/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:02
Juntada de termo
-
28/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/07/2024 19:22
Juntada de petição
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09/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:03
Juntada de laudo
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05/07/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:22
Juntada de laudo pericial
-
08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:19
Juntada de petição
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31/05/2024 10:38
Juntada de petição
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15/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 12:01
Juntada de termo
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07/05/2024 09:46
Outras Decisões
-
10/04/2024 09:49
Juntada de laudo
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09/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:45
Juntada de petição
-
02/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 17:31
Juntada de laudo
-
27/03/2024 08:58
Juntada de laudo
-
26/03/2024 15:24
Juntada de petição
-
26/03/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:34
Juntada de laudo
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22/03/2024 11:51
Juntada de laudo
-
20/03/2024 13:25
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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15/03/2024 19:22
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:35
Juntada de laudo
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26/02/2024 10:11
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA NICOLAU FILHO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:52
Juntada de laudo
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09/01/2024 14:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/01/2024 12:30
Juntada de Mandado
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17/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:02
Juntada de petição
-
20/09/2023 12:59
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:14
Juntada de petição
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08/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA NICOLAU FILHO em 18/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:54
Juntada de laudo
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11/04/2023 12:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/01/2023 18:26
Juntada de petição
-
20/01/2023 17:42
Juntada de petição
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29/12/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:15
Juntada de petição
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18/11/2022 09:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:27
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:45
Outras Decisões
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29/11/2021 17:23
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:06
Juntada de petição
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05/11/2021 12:26
Juntada de petição
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22/10/2021 15:51
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807142-73.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENDA RUBYA MENDES ANDRADE CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA - MA9915 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 DECISÃO Citada a parte ré, com apresentação de contestação e réplica, bem como, não sendo hipótese de julgamento antecipado pelo art. 356 do CPC, vieram os autos conclusos para saneamento. 1.
Das questões processuais pendentes: 1.1 Consumidor e Inversão ao ônus de prova.
Segundo o art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No caso em debate, o fornecimento de produto pela empresa ré se amolda na condição do art. 2º do CDC, se falando, assim, em relação de consumo e, consequentemente, em consumidor.
A inversão do ônus da prova é um mecanismo de defesa (presente no artigo 6º, VIII, CDC) para o consumidor em relação aos prestadores de serviço, tendo em vista a sua vulnerabilidade.
Tal facilidade, contudo, não é automática.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida apenas diante da efetiva dificuldade, ostentada pela parte hipossuficiente em comprovar o fato constitutivo de sua pretensão.
No caso, as comprovações técnicas não estão ao alcance da própria consumidora, estando presente a hipossuficiência técnica que justificaria a inversão pretendida.
Portanto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO AO ÔNUS DE PROVA. 1.2 Da prejudicial de mérito DA DECADÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CDC Na contestação é levantada a hipótese de decadência onde é narrado que a autora foi emitida na posse do imóvel em 10/04/2015 e ajuizou a ação em debate por suposto vício em 05/03/2017, sendo assim clara a decadência do direto da autora para requerer ressarcimento da quantia paga pela suposta diferença de metragem.
A autora em sua réplica narra que a lide não trata de qualquer vício no produto em sentido estrito, e sim de vício contratual, propaganda enganosa, não se encaixando nos termos do art. 26 do CDC, tratando-se na verdade de responsabilidade civil por danos, com prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 da mesma lei.
Entretanto, nesse caso, aplica-se a prescrição de 90 dias para reclamar sobre um defeito de fácil constatação, como essa apresentada pela parte autora, diferença de metragem do apartamento.
Percebe-se que mesmo a autora identificando a diferença da metragem em 21 de setembro de 2015 no documento de n° 5254337, não ficou comprovado dentro dos autos que a mesma teria tentado tomar alguma providência junto a empresa contratada, vindo somente em 2017 (05 de março de 2017) buscar o judiciário com a presente ação. É inegável a relação de consumo entre as partes, logo deverá ser aplicada a legislação mais favorável ao consumidor, entretanto mesmo que esse juízo entenda pelo prazo decadencial de um ano previsto no artigo 501 do CC/2002, contando da data de registro do título - já que essa data seria maior que a de 90 dias prevista no CDC - seria impossível também afastar o reconhecimento da decadência.
Deixo enfatizado que a decadência seria apenas do dano material pleiteado pela autora e não o pedido de dano moral.
Deve-se manter o direito do consumidor para que o mesmo seja ressarcido por danos morais no caso da compra de apartamento com metragem inferior à anunciada em propaganda.
Todavia é afastada a questão referente ao abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel.
Portanto ACOLHO O PEDIDO DE DECADÊNCIA DO DANO MATERIAL PARA RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA PELA DIFERENÇA DE METRAGEM. 1.3 Preliminar de DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR SOBRE ÁREAS COMUNS – LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO A ré OAXACA INCORPORADORA LTDA arguiu em sua contestação a preliminar de ilegitimidade ativa para pleitear áreas comuns (sendo a legitimidade do condomínio), argumentando que em se tratando de supostos vícios na área comum, como a ausência de quadra, piscina, sauna, entre outros, é evidente que a legitimidade para postular em juízo compete ao condomínio, representado no ato por seu síndico.
A réplica apresentada teve como narrativa que a respeito dos vícios em área que poderiam ser considerados comuns, as reivindicações da autora tratam de prejuízos sofridos no âmbito pessoal, tratando-se exclusivamente de dano moral, uma vez que seria esta a beneficiária dos bens prometidos, bem como é de nítido conhecimento que o valor final do imóvel, comprado pela autora, vem agregado as benfeitorias que comporiam a área do condomínio na soma do valor final de venda dos imóveis.
Na ação em comento, o pleito de indenização por danos morais em decorrência de vício em área comuns do condomínio, aborda interesse mútuo, logo quem teria legitimidade para propor essa ação seria o condomínio representado pelo síndico.
Falta legitimidade para individualmente, postular interesse do coletivo, referente aos vícios em áreas de uso de todos os condôminos, tendo apenas legitimidade para pleitear a reparação na unidade imobiliária adquirida pela parte autora, como é previsto no artigo 1.348, II do Código Civil e já possuindo jurisprudência sobre esse assunto no STJ.
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR SOBRE ÁREA COMUNS 2.
Das questões de fato as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Em relação aos fatos trazidos aos autos, a atividade probatória deve recair sobre: a) Se o documento anexado pela parte autora de n°5254308, especificamente a parte que encontra-se ilegível, possui a informação sobre área privativa ou área útil; b) Se há uma diferença sobre área privativa e área útil; c) Se o autor sofreu dano moral e; d) Qual a extensão dos danos morais eventualmente ocorridos ao autor. 3.
Da distribuição do ônus da prova: Seguindo-se o art. 373 do Código de Processo Civil, em atribuição ope legis, ao autor cabe o ônus de demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inobstante, pelo dever de cooperação instituído pelo novo Código Processual e pela dinamização do ônus da prova – considerando-se o Código de Defesa do Consumidor, todas as partes devem contribuir na elucidação dos fatos, não devendo se escorar sobre o ônus geral, mormente pela necessidade de convencimento do Juízo responsável pela demanda.
Assim, à priori, as questões fáticas relacionadas no item 2 – todos são pontos em que a parte autora possui maior probabilidade de influenciar o convencimento, já que a prova negativa – chamada de prova impossível ou excessivamente difícil, deve ser considerada, ainda que sobe a égide do CDC.
De outro lado, a parte ré possui maior influência no convencimento do Juízo em relação ao item “2-A e B” 4.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Por fim, fica delimitado como questões controversas as metragens divergentes apresentadas no contrato e no real, considerando as diferenças entre área útil e privativa, propaganda enganosa e se a parte autora é legítima detentora do dano moral, de quem foi a responsabilidade pelos danos alegados e qual a extensão destes.
Ao ensejo, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, nem interesse conciliatório, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular 15ª Vara Cível de São Luís -
20/10/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 02:19
Decorrido prazo de GLENDA RUBYA MENDES ANDRADE CUNHA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 15:14
Juntada de petição
-
27/01/2020 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 18:43
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 18:33
Juntada de ata da audiência
-
03/10/2019 00:59
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 02/10/2019 23:59:00.
-
02/10/2019 16:22
Juntada de contestação
-
09/07/2019 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 13:06
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 09:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
12/06/2019 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 14:03
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2019 13:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2018 16:00 15ª Vara Cível de São Luís .
-
25/01/2019 08:34
Juntada de petição
-
23/01/2019 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2018 13:49
Decorrido prazo de GLENDA RUBYA MENDES ANDRADE CUNHA em 19/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 11:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 17:08
Juntada de petição
-
08/11/2018 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2018 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 14:06
Audiência conciliação designada para 10/12/2018 16:00.
-
09/10/2018 23:51
Juntada de petição
-
09/10/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2017 12:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 11:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 20:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2017 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2017
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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