TJMA - 0834099-14.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE GUILHON ROSA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:02
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 07:37
Juntada de petição
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01/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE GUILHON ROSA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:58
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:03
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:30
Juntada de petição
-
06/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:39
Juntada de petição
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30/06/2022 11:06
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2022 16:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
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25/01/2022 14:53
Juntada de petição
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09/12/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834099-14.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO GUILHON ROSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JANAINA DE SOUSA MARTINS - MA10451-A, SEBASTIAO JORGE GUILHON ROSA - MA10936-A REPRESENTADO: JOACIR IOMAR LESSA ALENCAR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID 57605085, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 5 de dezembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
06/12/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
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05/12/2021 16:40
Juntada de Certidão
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13/11/2021 08:08
Decorrido prazo de JOACIR IOMAR LESSA ALENCAR em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 19:18
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 17:47
Juntada de Mandado
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17/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2021 16:52
Conclusos para despacho
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26/03/2021 17:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE GUILHON ROSA em 23/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 17:28
Juntada de petição
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09/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834099-14.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO GUILHON ROSA Advogados do(a) AUTOR: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA10.451, SEBASTIAO JORGE GUILHON ROSA - OAB/MA10936 REU: JOACIR IOMAR LESSA ALENCAR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 2 de março de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
05/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:30
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 11:29
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 10:53
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA MARTINS em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:53
Decorrido prazo de JOACIR IOMAR LESSA ALENCAR em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE GUILHON ROSA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:35
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834099-14.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO GUILHON ROSA Advogados do(a) AUTOR: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA 10.451, SEBASTIAO JORGE GUILHON ROSA - OAB/MA 10936 REU: JOACIR IOMAR LESSA ALENCAR SENTENÇA: ROBERTO GUILHON ROSA, qualificado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de JOACIR IOMAR LESSA ALENCAR. qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos.
Aduz que em agosto de 2014 o Autor constituiu como seu procurador, o advogado, ora Réu, para a defesa de seus interesses junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, bem como junto à Receita Federal do Brasil.
Ocorre que o Autor, segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, descobriu junto ao INSS, através da emissão do CNIS, que o recolhimento das contribuições efetivadas no período compreendido entre 2007 à 2014, não constavam no sistema, ou seja, os pagamentos não foram reconhecidos pela Autarquia Previdenciária.
Dirigindo-se à Receita Federal, conforme orientação que lhe foi repassada, foi avisado que as informações referentes ao período assinalado não haviam sido repassadas, e que para regularizar a situação, informando as GFIP’s correspondentes a cada uma das contribuições vertidas, teria que pagar uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por guia não informada.
Diante dos fatos, por indicação de parentes, procurou o Dr.
Joacir Iomar, especialista na área previdenciária, no intuito de encontrar alternativa ao pagamento da multa.
Na mesma oportunidade, o Autor manifestou ao Réu o interesse em regularizar o pagamento de contribuições previdenciárias também para o período de 2002 à 2006, quando deixou de fazer os recolhimentos.
Alega que as partes ajustaram os serviços a serem prestados.
O Réu então comprometeu-se a informar as GFIP’s pendentes do período compreendido entre 2007 a 2014, com dispensa das multas, e ainda a fazer um estudo de caso para determinar qual o melhor valor a ser recolhido no período de 2002 a 2006 para que o Autor fosse beneficiário de uma aposentadoria em valor mais vantajoso.
Para iniciar a execução do contrato firmado entre as partes, o Autor pagou ao Réu, no mês de agosto de 2014, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), através de depósito bancário na conta de titularidade do Dr.
Joacir Iomar.
Relata que no mês seguinte, setembro de 2014, o Autor pagou outra parcela de igual valor, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), também através de depósito bancário na conta de titularidade do Réu.
Em outubro de 2014, alegando complexidade da causa, o Dr.
Joacir Iomar solicitou o pagamento de mais R$ 10.000,00 (dez mil reais), que foram pagos em espécie, diretamente ao Réu, mediante recibo assinado pelo mesmo.
Após o pagamento do valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o Autor aguardou a resolução da questão, porém, findo o ano de 2014, o Réu jamais entrou em contato para quaisquer informações, de modo que durante todo o ano de 2015 o Autor cobrou respostas, mas não obteve retorno, apenas promessas.
Já no ano de 2016, o Autor solicitou junto ao INSS nova emissão de CNIS, descobrindo que sua situação junto a previdência permanecia a mesma, ou seja, o período de 2007 a 2014 continuava pendente, ou seja, sem informações das GFIP’s.
Afirma que munido desta informação, o Autor entrou em contato com o Dr.
Joacir Iomar manifestando o interesse em ter devolvido os valores pagos a título de honorários, porém o mesmo protelou as tratativas durante todo o ano de 2016.
Somente em dezembro do referido ano (2016) as partes se encontraram pessoalmente, quando então acordaram que a devolução dos valores seria realizada em parcelas equivalentes às contribuições relativas ao período de 2002 à 2006, ou seja, o Autor emitiria junto ao INSS as guias de recolhimento e entregaria ao Réu, para que o mesmo pagasse, permitindo assim o abatimento dos valores devidos.
O Réu anuiu ao acordo, porém jamais cumpriu o acordado, de modo que o próprio Autor passou a adimplir cada uma das guias emitidas, inclusive pagando profissional de contabilidade para realizar a informação de cada uma das GFIP’s.
Prossegue relatando que no início de 2017, o Autor entrou em contato com o Réu tentando novo acordo.
Dessa vez propôs o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, mas não obteve anuência do Réu.
Sem vislumbrar boa-fé por parte do Réu, o Autor dirigiu-se até a Ouvidoria da OAB/MA, onde foi atendido pelo Ouvidor Dr.
Pércio, que entrou em contato com o Dr.
Joacir, que confirmou o recebimento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mas alegou que havia prestado “algum” serviço, sem, contudo, especificar e/ou detalhar quais providências foram efetivadas para solucionar a demanda do Autor.
Em última tentativa, o Autor voltou a entrar em contato diretamente com o Réu, que confirmou o interesse em fazer acordo para devolução de todo o valor pago, porém jamais formalizou nenhuma proposta ou pagamento.
Diante dos fatos, o Autor busca a tutela do Judiciário, a fim de ser indenizado pelo prejuízo material experimentado, bem como pelo dano moral sofrido em razão do abuso de confiança e da má-fé na conduta do Réu.
Juntou documentos.
Devidamente citado o Réu não apresentou contestação ID 35102016.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao exame e decisão.
Trata-se de matéria de direito e de fatos que prescindem da produção de mais provas.
Destarte, a parte ré, regularmente citada, sequer se manifestou, submetendo-se aos efeitos da revelia – a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 344 c/c art. 355, II do CPC).
Contudo, a presunção não é absoluta.
Deve se considerar, em cada caso, as provas presentes nos autos.
E, neste caso, o pedido da parte autora se apresenta devidamente instruído, sendo assim, os pedidos são procedentes em parte.
Analisando-se os autos, incontroverso que o Réu foi contratada pelo autor para ajuizamento de ação e prestação de serviços jurídicos junto ao INSS, tendo pago pelo serviço o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) conforme comprovantes de pagamento, juntados aos autos ID 7938843.
Dentes os fatos narrados e confirmados pelos documentos acostados pelo Autor, este pretende imputar ao Réu responsabilidade, pela desídia por durante todo esses anos, não ter feito o serviço para o qual fora contratado.
Desta forma, tem-se que a conduta omissiva do Réu Joacir retirou a possibilidade ou a chance do Autor de conseguir que fosse beneficiário de uma aposentadoria em valor mais vantajoso.
De acordo com o artigo 32 da Lei nº 8.906/94, “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.
No mesmo sentido, estabelece o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
A respeito do tema, ensina Carlos Roberto Gonçalves que: “A responsabilidade do advogado se assemelha à do médico, pois não assume ele a obrigação de sair vitorioso na causa.
São obrigações de meio, as decorrentes do exercício da advocacia e não de resultado.
Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo e dar-lhes conselhos profissionais.
O que lhes cumpre é representar o cliente em juízo, defendendo pela melhor forma possível os interesses que este lhe confiou.
Se as obrigações de meio são executadas proficientemente, não se lhe pode imputar nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa” (Direito CivilBrasileiro, 7ª edição, pág. 272, Editora Saraiva).
Apesar disso, o advogado, como todo e qualquer mandatário, “é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”, nos termos do artigo 667 do Código Civil.
Além disso, estabelece o artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB que “o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte”.
Entende-se, portanto, que o Réu agiu com culpa, ao não tomar nenhuma providência jurídica, bem como deixou de prestar o serviço pelo qual fora contratado, causando prejuízo financeiro ao autor, que se viu privado de conseguir que fosse beneficiário de uma aposentadoria em valor mais vantajoso, de modo que deve o Réu indenizar os prejuízos materiais causados ao autor diante da sua responsabilidade civil.
O dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do neminem laedere, estampado no art. 186, CC/2002.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo.
Nesse sentido: “A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil” (STJ 4ª T.
REsp. 23.575 Rel.
César Asfor Rocha j. 9.6.97 RT 746/183)”. (grifo nosso).
Por fim, lembramos que é pacífica na jurisprudência pátria a dupla função que cumpre a indenização por dano moral, a saber, reparar os danos morais sofridos e desestimular o réu a praticar atos semelhantes.
Para que se concretize, o valor deve ser estabelecido considerando um juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, preocupando-se com o não enriquecimento ilícito do demandante.
Por essa razão, condeno o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pelo Autor, para: A) condenar o Réu a pagar ao Autor, a título de danos mateiras, o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; D) condenar o Réu a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de direito da 2ª Vara Cível. -
02/02/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2020 13:42
Conclusos para julgamento
-
02/09/2020 03:54
Decorrido prazo de JOACIR IOMAR LESSA ALENCAR em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:48
Recebidos os autos
-
05/08/2020 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/08/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
05/08/2020 11:48
Conciliação infrutífera
-
04/08/2020 18:14
Remessa CEJUSC
-
20/07/2020 12:10
Juntada de termo
-
07/07/2020 01:49
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA MARTINS em 06/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE GUILHON ROSA em 30/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
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11/05/2020 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 19:01
Audiência conciliação designada para 05/08/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 18:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/10/2018 18:54
Juntada de petição
-
23/08/2018 02:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE GUILHON ROSA em 08/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 12:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/07/2018 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2018.
-
18/07/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2018.
-
18/07/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2018 10:56
Outras Decisões
-
25/09/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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