TJMA - 0002070-92.2011.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 16:28
Outras Decisões
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16/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:31
Juntada de termo
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24/03/2025 13:26
Juntada de termo
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24/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:42
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 13:42
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 13:42
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:39
Desentranhado o documento
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16/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 10:28
Outras Decisões
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25/04/2024 21:02
Juntada de petição
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24/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:06
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:05
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:51
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:03
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 15:52
Conclusos para despacho
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23/11/2021 23:16
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 03:06
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0002070-92.2011.8.10.0052 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: LUCIANO COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: PEDRO CARDOSO DE AZEVEDO e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de PEDRO CARDOSO DE AZEVEDO e outros, todos qualificados nos autos.
No bojo da presente de ação de cobrança foi ajuizada nos idos de 2011, consoante certidão do Oficial de Justiça do juízo deprecado de comarca de Araioses - MA, ID 29063404, folhas 42, o promovido MARIA DE JESUS SANTOS AZEVEDO fora citada, entretanto o promovido PEDRO AZEVEDO CARDOSO deixou de ser citado em razão de seu falecimento, ocorrido na data de 10/06/2006.
Instado a se manifestar acerca da certidão de ID 29063404, folhas 42, o promovente quedou-se inerte, consoante certidão de ID. 50065109 - Certidão.
Desse modo, percebe-se que o feito está paralisado desde o cumprimento das diligências pelo oficial de justiça, não havendo neste espaço de tempo qualquer ato do autor capaz de ensejar o sucesso de concluir a lide.
Para além, do compulsar dos autos, verifica-se pelo documento de fl. 01 do ID. 29063404, bem como pela certidão de fl. 42 do ID. 29063404, que os promovidos não residem nesta comarca, mas sim na cidade de Araiosesm - MA, consoante indicaram no Contrato/Escritura de Composição e Confissão de Dívidas de fls. 07/14 do ID. 29063396.
Na mesma toada, verifico pelo Contrato/Escritura de Composição e Confissão de Dívidas de fls. 07/14 do ID. 29063396 que o negócio jurídico supostamente inadimplido pelos promovidos, causa de pedir da presente lide, sequer fora celebrado nesta comarca, mas sim na cidade de Parnaíba - PI, local este indicado como praça de pagamento pela cláusula décima do referido instrumento.
Na mesma toada, verifica-se que o bem dado em garantia real no referido contrato fica situado na cidade de Araíoses - Ma, consoante cláusula sexta do referido instrumento. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, por ser questão de ordem pública, cabe ao juiz conhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta para processar e julgar o feito. É o que se extrai da inteligência dos arts. 64, § 1º, e 337, § 5º, ambos do CPC. Como dito alhures, compulsando os autos da presente ação de cobrança verifico que todos os promovidos residem na cidade de Araioses - MA.
Assim, nenhuma das partes reside nesta Comarca, o contrato não foi aqui celebrado e aqui não seria exigido seu cumprimento.
Quer dizer, vislumbra-se nítido direcionamento da demanda, o que é inadmissível.
Por outro lado, não há dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, consoante se infere dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Ademais "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Enunciado n. 297 - STJ).“. E assim, este juízo é absolutamente competente para as ações que da relação consumerista decorrem, cujo foro é o domicílio do consumidor, apenas quando este é residente nesta comarca , na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
Ressalto que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício.
Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ.
CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009). Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO para o feito, e determino a remessa dos autos para a Comarca de Araioses - MA. Dessa forma, encaminho os presentes autos à Secretaria Judicial deste juízo para, cumpridas as formalidades legais, serem redistribuídos à Comarca de Araioses - MA, com baixa para esta Unidade Jurisdicional.
Dê-se baixa na distribuição, procedendo as nossas anotações de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular desta 2º Vara -
22/10/2021 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:42
Declarada incompetência
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03/08/2021 07:51
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:26
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 10/06/2021 23:59:59.
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08/05/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 16:38
Conclusos para despacho
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11/03/2020 11:51
Juntada de Certidão
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11/03/2020 09:42
Recebidos os autos
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11/03/2020 09:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Erinaldo Pinheiro de Almeida
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