TJMA - 0808506-60.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 17:59
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:17
Juntada de petição
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25/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808506-60.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Liminar ] REQUERENTE(S) : FIRMINA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO FERRAZ FEITOSA, OAB/MA 11169; FRANCISCO ERALDO RODRIGUES DE MOURA, OAB/MA 15554.
REQUERIDA(S) : BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO, OAB/MA 9835-A; MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PR 32505-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FIRMINA RODRIGUES DA SILVA e BANCO DAYCOVAL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808506-60.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Firmina Rodrigues da Silva em face do Banco Daycoval S.A.
Intimada a parte autora para se manifestar nos autos, quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, incisos III e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o que prescreve o art. 485, III e VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover s atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos, deixando estes paralisados por período superior a trinta dias.
Assim, tendo em vista que o promovente não se incumbiu de seu ônus, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC/20151.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Imperatriz/MA, 20 de outubro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
21/10/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
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28/05/2021 20:04
Decorrido prazo de FIRMINA RODRIGUES DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 17:44
Conclusos para despacho
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12/06/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 14:34
Juntada de petição
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29/08/2018 16:46
Conclusos para despacho
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11/07/2018 15:10
Juntada de termo
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08/05/2018 12:36
Juntada de termo
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07/12/2017 00:39
Decorrido prazo de FIRMINA RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2017 23:59:59.
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29/11/2017 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2017.
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29/11/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2017 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 15:25
Conclusos para despacho
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17/10/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 16:01
Juntada de termo
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09/10/2017 00:11
Publicado Intimação em 09/10/2017.
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07/10/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2017 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 19:31
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2017 17:35
Conclusos para despacho
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01/09/2017 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 08:23
Juntada de Certidão
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08/08/2017 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 11:51
Conclusos para decisão
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28/07/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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