TJMA - 0844413-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2023 19:52
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844413-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICAELLA CRYSTINA FREITAS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - MA 15303 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a parte requerida insatisfeita com a decisão monocrática que julgou procedente o pedido, interpôs Apelação Cível encontrada em (id. 106365582).
Desse modo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º CPC).
Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC).
Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da8.ª Vara Cível -
21/11/2023 15:15
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
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16/11/2023 01:52
Decorrido prazo de KARLENILSON SILVA MACIEIRA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:36
Juntada de apelação
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23/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844413-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAELLA CRYSTINA FREITAS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLENILSON SILVA MACIEIRA -OAB MA15303 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE -OAB PR10747-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por MICAELLA CRYSTINA FREITAS ARAUJO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Sustenta a autora que é cliente do Banco do Brasil, agência: 1611-X, Conta nº 37.803-8 e que teve sua conta bancária violada por meio de fraude, percebendo tal fato quando foi realizada uma compra desconhecida no seu cartão de crédito, no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), a qual fora contestada junto ao Banco do Brasil.
Alega que, em seguida, recebeu uma ligação com a informação que sua conta tinha sido invadida, de modo que providenciou de imediato, pelo aplicativo do Banco réu, a alteração de senhas.
Em momento posterior, foi surpreendida pois seu aplicativo do Banco estava bloqueado e recebeu uma mensagem de empréstimo liberado.
Relata a demandante ter procurado a sua Agência de modo presencial, oportunidade na qual recebeu a informação de que havia sido liberado, no dia 08/09/2021, um empréstimo de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) na sua conta, não contratado por esta, além de ter sido feito um pagamento de boleto no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ao beneficiário Leonardo da Silva, CPF nº *14.***.*79-37 e CNPJ nº 36.***.***/0001-00.
Aduz, portanto, que ocorreu o uso indevido de sua conta corrente por terceiros não autorizados e que, ao entrar em contato com a requerida, não logrou êxito nas tentativas do cancelamento de tal empréstimo, sendo suas contestações negadas.
Em sede de contestação (Id. 56918912), o réu aduziu, preliminarmente, que a petição inicial serve-se de alegações sem embasamento probatório, não havendo comprovação do prejuízo moral alegado indispensável à propositura da ação, restando então descumprido o comando do artigo 320, do CPC/2015.
Além disso, impugnou o pedido autoral de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que não se verifica nos autos qualquer ato ilícito ou contrário ao direito que seja imputável ao Banco réu, visto que a parte autora sequer consegue demonstrar de forma coerente e lógica a irregularidade ou o suposto defeito na prestação do serviço.
Concedida a antecipação de tutela ao Id. 68349302.
O requerido interpôs agravo de instrumento sob o nº 0813419-35.2022.8.10.0000, o qual foi parcialmente provido, reformando a decisão que concedeu a tutela de urgência apenas para determinar que o prazo para seu cumprimento seria de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão questionada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, permanecendo seus demais termos.
Réplica à contestação em Id. 84741692.
A parte demandada peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, não tendo interesse em produzir mais provas, ao passo que a requerente não se manifestou (Id. 87455213) Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Afasto a preliminar de inépcia da inicial, posto que a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que apresenta os requisitos necessários da legislação em vigor, na forma do art. 320 do CPC.
Em relação à impugnação a assistência judiciária gratuita, afasto a referida preliminar, considerando que as custas foram recolhidas pela requerente (Id. 53890465 e 59847976).
Passo à apreciação do mérito.
Aplica-se ao presente caso a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com fulcro no art. 6, VIII do CDC, são direitos básicos a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Desta forma, esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível.
Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações.
Oportunizada a palavra ao réu, este limitou-se a afirmar que o contrato de empréstimo é legítimo, tendo sido contratado livremente pela requerente.
Contudo, nas diversas manifestações não acostou em nenhum momento cópia do contrato ou outro documento hábil a demonstrar a forma e voluntariedade na contratação.
Destaco, a instituição financeira poderia, com a simples exibição do contrato, pôr fim a qualquer dúvida, formando a convicção deste Juízo, mas não o fez.
Ademais, o réu apresentou o contrato de abertura de conta corrente e conta de poupança ouro, firmado em 25/10/2017 (Id. 56918923), o que não possui relevância no sentido de comprovar a contratação do empréstimo objeto da lide.
Bem como, o comprovante de empréstimo/financiamento acostado ao Id. 56918922, sem qualquer assinatura da autora, também não é suficiente para revelar a voluntariedade desta contratação.
Sobre o tema, leia-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARE DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVANTE DE CONTRATO ASSINADO OU EQUIVALENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Sra. (...), em face de decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Quixadá/CE, que julgou (...) do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 3.6.
No que tange ao dano moral, considera-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro de parâmetros de moderação e comedimento, e se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois adequado em face do gravame sofrido e de acordo aos patamares do eg.
STJ. 4.Precedentes do STJ e TJ/CE. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021) A parte autora, por sua vez, apresentou o Boletim de Ocorrência registrado em 09/09/2021 (Id. 53761157), a comprovação das negativas relativas ás contestações realizadas frente ao Banco requerido (Id. 53761160 e 53761161), além de extratos da sua conta corrente (Id. 53761167 e 53761168) e extrato de operação do empréstimo fraudulento, demonstrando os valores descontados (Id. 59644647), dentre demais documentações.
Pelo exposto, conclui-se pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 975059098, sendo devida a restituição, em dobro, dos valores já descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, leia-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se, ainda, o entendimento jurisprudencial pátrio neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantumindenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) Também merece prosperar o pedido de condenação em danos morais, com forte fundamento na jurisprudência pátria que reconhece como devida a indenização em casos similares, vejamos: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
MONTANTE DA REPARAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
O valor da reparação do dano moral fixado na r. sentença (R$ 1.000,00) revela-se apequenado, comportando majoração para R$ 10.000,00 (dez mil), valor que se revela adequado no caso concreto, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Os honorários advocatícios, arbitrados em R$800,00, não remuneram de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo ilustre patrono da autora, comportando majoração para quinze por cento sobre o valor atualizado da condenação.
Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10000241020198260369 SP 1000024-10.2019.8.26.0369, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/03/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2020) CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10103448720188260100 SP 1010344-87.2018.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019).
Assim, na ausência de parâmetros fixados por lei, o valor da indenização por danos morais há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, razão pela qual fixo o valor dessa indenização em R$10.000,00 (dez mil reais).
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) confirmar a tutela de urgência concedida (Id. 68349302); b) declarar a nulidade de contrato de empréstimo nº 975059098, no valor de R$ 108.033,00 (cento oito mil e trinta e três reais), com a consequente proibição de eventual restrição no CPF da Autora em decorrência deste contrato; c) condenar o requerido ao pagamento em dobro do débito indevidamente cobrado e descontado referente às parcelas do empréstimo de nº 975059098, com juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com base no índice INPC; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo índice INPC desde o seu arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação.
Pôr fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
19/10/2023 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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10/03/2023 07:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:07
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844413-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICAELLA CRYSTINA FREITAS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - OAB/MA 15303 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 1.º de fevereiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
08/02/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:57
Juntada de réplica à contestação
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22/01/2023 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 14:14
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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29/12/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844413-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAELLA CRYSTINA FREITAS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - OAB/MA 15303 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada anexou documentos da contestação em segredo de justiça, razão pela qual a parte autora não pode se manifestar em sua réplica.
Assim, chamo o feito à ordem para retornar o prazo para apresentação da réplica.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para retirada do segredo de justiça dos documentos anexados na contestação para o advogado da parte autora, intimando-o para, no prazo legal, oferecer réplica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Ana Célia Santana Titular da 7ª Vara Cível, respondendo pela 8.ª Vara Cível -
06/12/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:28
Outras Decisões
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14/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:15
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 16:34
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844413-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAELLA CRYSTINA FREITAS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - OAB/MA 15303 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DESPACHO Em que pese a parte autora requerer a revelia da parte requerida, observa-se que a mesma anexou aos autos contestação, razão pela qual indefiro o pedido da parte autora bem como observo que a mesma deioxu de apresentar réplica no prazo.
Dessa forma, em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 17 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
22/10/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:57
Juntada de petição
-
23/09/2022 07:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844413-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAELLA CRYSTINA FREITAS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - OAB/MA 15303 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação de ID. 56918900 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de setembro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
15/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 10:56
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:11
Juntada de petição
-
28/06/2022 09:19
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 11:43
Juntada de petição
-
27/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 23:13
Juntada de petição
-
25/01/2022 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
14/01/2022 01:02
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844413-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICAELLA CRYSTINA FREITAS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - OAB/MA 15303 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial atribuindo à presente demanda, valor correto à causa, haja vista que, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, nos termos do Art. 292, I e V, do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível da Capital. -
10/01/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:42
Juntada de contestação
-
17/11/2021 21:58
Juntada de petição
-
28/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:56
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844413-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICAELLA CRYSTINA FREITAS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - OAB/MA 15303 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR formulado por MICAELLA CRYSTINA FREITAS ARAUJO contra BANCO DO BRASIL S/A.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Decorrido o prazo para contestação tendo esta sido apresentada ou não, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Custas já recolhidas.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
20/10/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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