TJMA - 0829061-55.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:29
Juntada de petição
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04/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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14/07/2025 15:24
Juntada de petição
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ONESIA DE SOUSA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 16:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/05/2025 16:28
Homologado cálculo de contadoria
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04/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:34
Juntada de petição
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25/10/2024 18:06
Juntada de petição
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11/10/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 09:35
Juntada de petição
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04/09/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/09/2024 14:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:55
Juntada de petição
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14/04/2023 17:08
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829061-55.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA ONESIA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Dos autos verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por MARIA ONESIA DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença que revogou a suspensão determinada pelo juízo e analisou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, culminando no reconhecimento parcial do excesso de execução, na forma da tese firmada pelo TJ/MA no julgamento do IAC nº 18.193/2018.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa ao não manifestação a respeito do Recurso Especial nº 1.235.513/AL.
Contrarrazões aos embargos. (ID 42107969) Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial como determinado anteriormente em ID 39274422.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 São Luís, 14 de fevereiro de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
02/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:44
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 08:55
Juntada de petição
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28/10/2021 01:53
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829061-55.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ONESIA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando a interposição tempestiva dos Embargos de Declaração (ID. 39440444), intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís – MA, 15 de setembro de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
26/10/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
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24/04/2021 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/04/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
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18/12/2020 15:49
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2020 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2020 18:01
Outras Decisões
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15/12/2020 15:56
Conclusos para despacho
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15/12/2020 14:09
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2020 14:05
Juntada de petição
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11/12/2020 01:09
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2019 11:00
Conclusos para decisão
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29/01/2019 16:11
Juntada de contra-razões
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22/01/2019 15:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2019 10:10
Juntada de Certidão
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17/12/2018 06:16
Juntada de petição
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01/11/2018 17:00
Juntada de petição
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19/10/2018 00:12
Publicado Intimação em 19/10/2018.
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19/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2018 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/10/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2016 18:21
Conclusos para despacho
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14/06/2016 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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