TJMA - 0834111-62.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/02/2022 13:44
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALVES em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 12:29
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 17:56
Juntada de petição
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834111-62.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MAURO SERGIO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAYNARA SILVA VIEIRA - MA14779, CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA
Vistos. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Promoção por Ressarcimento de Preterição e Retificação de Antiguidade) ajuizada por MAURO SERGIO ALVES, contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Nesse sentido, aduz o autor que é bombeiro militar, tendo iniciado sua carreira em 1994, sendo, à época da propositura da ação, ocupante da graduação de 3º Sargento BM.
Todavia, alega que fora preterido pelo réu na atividade castrense, na medida que este efetuou a promoção de praças mais modernos que o requerente.
Dessa forma, objetiva a retificação de sua promoção de CABO para 01º/08/2004, 3º SARGENTO para 01º/08/2007, 2º SARGENTO a partir de 01º/08/2010, 1º SARGENTO a contar de 01º/08/2012, SUBTENENTE a partir de 01º/08/2014, e, por fim, ao posto de 2º TENENTE, a contar de 01º/08/2015, tudo em ressarcimento por preterição.
Por fim, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos das promoções mencionadas.
O autor juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 12449679.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão contestou o pleito autoral (id 13858407), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da incial.
No mérito, alegou a prescrição do fundo de direito, bem como que o requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à mudança das graduações almejadas.
No mais, alegou a inexistência de erro da administração, bem como ausência de preterição promocional na carreira, pugnando, ao final pela improcedência da pretensão autoral.
O réu juntou documentos à contestação.
Intimado para réplica, o autor não a apresentou (id 16351117).
O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (id 17106959).
O feito foi sobrestado até o julgamento do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 (id 20560158).
Após o deslinde do IRDR, as partes não manifestaram interesse na produção de provas (id 26025384 e 26761422).
Intimação do autor para juntar o histórico militar, porém, sem resposta (id 54498289 e 56959979).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, antecipo, desde logo, o julgamento da causa, visto não haver necessidade na produção de outras provas, encontrando-se a controvérsia devidamente esclarecida, sendo suficiente para tanto a análise dos documentos exibidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
DA PRELIMINAR Rejeito a alegação de inépcia da inicial, eis que a referida peça, bem como os documentos que a instruem, atendem aos requisitos mínimos para propositura da lide. 4.
DA PRESCRIÇÃO DE PROMOÇÃO NAS DATAS INDICADAS NA EXORDIAL Em princípio, observo que a promoção por ressarcimento em preterição de policial/bombeiro ocorre de forma excepcional, quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares.
Com efeito, havendo alegação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, embora preenchida a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo.
Com efeito, não se aplica, in casu, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há que se falar de obrigação de prestação continuada, que se renova mês a mês, já que, havendo a negativa, ainda que tácita, do próprio direito reclamado por parte da Administração, impedindo, em tese, a promoção do militar por tempo de serviço dentro do interstício legal, deixando de inclui-lo nos quadros de acesso à época, passa a fluir, desde tal momento, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado.
E o prazo prescricional aplicável em desfavor da Fazenda Pública é estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo acrescido) Desta forma, pode-se concluir que, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito - esta consubstanciada, pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido - ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito em relação à promoção ou retificação da promoção pleiteada.
Aliás, o entendimento exposto alhures é fiel ao que restou fixado acerca da matéria no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, o qual, inclusive, já transitou em julgado, ocasião em que foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Desse modo, observo que a pretensão autoral de concessão das promoções tem como data-base o ano de 2004 (retificação da ascensão funcional a Cabo BM).
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 30.06.2016, ou seja, em data muito superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à espécie, nos termos das teses fixadas no IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, sendo forçoso, portanto, reconhecer-se a prescrição do direito à correção das datas promocionais pleiteadas na peça vestibular.
Portanto, considerando que o ato administrativo impugnado (alegado erro administrativo) promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do militar requerente, vez que deixou de inclui-lo em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos, a contar da suposta violação ao direito do Autor(2004), não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito relativo à correção das datas invocadas na exordial.
Em face da aplicação da tese fixada no IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, reconheço a prescrição, relativa à retificação da data promocional de CABO para 01º/08/2004, 3º SARGENTO para 01º/08/2007, 2º SARGENTO a partir de 01º/08/2010, 1º SARGENTO a contar de 01º/08/2012, SUBTENENTE a partir de 01º/08/2014, e, por fim, ao posto de 2º TENENTE, a contar de 01º/08/2015, consoante o expressamente previsto na inicial, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas nas épocas referidas estão interligadas entre si.
Frisa-se, porém, que embora tenha ocorrido a prescrição para a concessão das datas promocionais suscitadas na exordial a partir de 2004, torna-se cabível a análise do direito às promoções, a contar da graduação atual do autor, considerando-se o interstício corrido durante o tramitar da lide.
Dessa forma, observando-se o caráter teleológico do pedido, e, não apenas o prisma restritivo da fundamentação jurídica autoral, deve-se considerar a possibilidade de análise da pretensão contida implicitamente na prefacial, conforme se verá a seguir. 5.
DAS PROMOÇÕES POSTERIORES A 3ºSARGENTO BM Tendo em vista o exposto no item anterior, está prescrita a pretensão de retificação das datas promocionais suscitadas na exordial, contadas a partir de 2004.
Entretanto, considerando que o objetivo final da lide é corrigir a trajetória funcional do autor, por meio da promoção em ressarcimento por preterição, seria possível a análise de tal questão, tomando-se por base não as datas a partir de 2004, mas sim a partir da concessão promocional administrativa de 3º Sargento BM, que o autor afirma na inicial já possuir.
Ocorre que, embora o requerente afirme se encontrar na graduação de 3º Sargento BM, inexiste nos autos o respectivo histórico militar atualizado, por meio do qual seria possível comprovar a veracidade dessa informação, bem como a data de ocorrência desse evento, para fim de contagem dos interstícios respectivos.
Ademais, sem o histórico militar atualizado ou outro documento plausível, resta inviável aferir o comportamento do autor na corporação, bem como sua condição de saúde, sendo tais informações imprescindíveis para concessão da promoção almejada, nos termos do art. 13 e 40 do Decreto Estadual nº 19.833/03.
No mais, registro que na petição inicial consta apenas uma ficha inidividual do autor, a qual se encontra desatualizada, nem mesmo contendo a data da promoção a 3º Sargento BM.
Além disso, intimado para juntar novo histórico militar, o requerente quedou-se inerte, devendo, pois, suportar o ônus de sua incúria processual (id 54498289 e 56959979).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FIGURAR NO QUADRO DE ACESSO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
I.
O cerne do presente processo reside em analisar a luz da legislação que disciplina matéria, qual seja, a Lei n° 6.513/1995 - Estatuto dos Policias Militares do Maranhão e do Decreto n° 19.833/2003, se o militar autor da demanda, foi ou não preterido nas promoções que afirma fazer jus, quais sejam promoção ao posto de cabo, em 2012 e 3º sargento, em 2015. 2.
II.
In casu, malgrado o 2º apelante tenha comprovado possuir tempo de serviço e comportamento "ótimo" (fls. 25/29), este deveria estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do suposto paradigma (Decreto Estadual 19.833/2003, art. 49) naquele mesmo período, o que não se verifica na espécie.
Frise-se que o 2º apelante afirmou ter direito à promoção ao posto de cabo, no ano de 2012, mas não juntou aos autos exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física, desta época, requisito disposto no rol do artigo 13, do Decreto Estadual 19.833/2003.
Neste sentido, também fica prejudicada a sua promoção ao posto de 3º sargento, não somente pela ausência do direito à promoção de cabo, mas também pela não comprovação da realização do Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3° Sargento.
III.
Além do mais, de uma análise acurada dos autos, o 2ª apelante, não se desincumbiu do ônus inserto no art. 333, I, do CPC, pois o fato de demonstrar já ter cumprido o tempo necessário à obtenção da promoção ou mesmo apresentar boa ficha funcional (fls. 25/29), não é suficiente ao reconhecimento do ressarcimento à preterição, uma vez que, consoante exigido no art. 47 do Decreto nº 19.833/03, transcrito linhas acima, além dessas exigências legais, faz-se imprescindível atestar a ocorrência de erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão, o que não ficou evidenciado nos autos.
IX.
Ante o exposto, dou provimento ao Primeiro Apelo, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pleitos formulados na inicial e nego provimento ao Segundo apelo.
X.
Primeiro Apelo conhecido e provido.
Segundo Apelo conhecido e desprovido. (AC 027653/2018.
Quinta Câmara Cível.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão do dia 16/11/2020).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
TAIFEIRO DA AERONÁUTICA.
ACESSO À GRADUAÇÃO MAIS ELEVADA.
REQUISITOS ESSENCIAIS CUJA AFERIÇÃO ENCONTRA-SE NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Insurge-se o impetrante contra a Portaria n. 46/2006, expedida pelo Comandante da Marinha, que elevou para 7 anos o interstício necessário para a promoção dos Sargentos do Quadro de Taifeiros à graduação de Suboficial. 2.
O acesso do Taifeiro aos graus hierárquicos mais elevados condiciona-se ao preenchimento de requisitos essenciais, dentre os quais os de conceitos profissional e moral e comportamento militar, insuscetíveis de aferição pelo Poder Judiciário, porque inerentes ao poder discricionário, não sendo o interstício o único considerado para tal finalidade, nos termos do art. 15 do Decreto 881, de 23/7/1993. (MS 10.475/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 02/08/2006, p. 216) 3.
Segurança denegada. (STJ. 3ª Seção.
MS nº 10471/DF.
Rel.
Min.
Nefi Cordeiro.
DJe de 2/3/2016).
Destarte, considerando a ausência de demonstração dos requisitos básicos para deferimento do pleito promocional, impõe-se a improcedência da demanda autoral. 6.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: 6.1) Pronunciar a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, relativa à retificação da data de promoção funcional de CABO para 01º/08/2004, 3º SARGENTO para 01º/08/2007, 2º SARGENTO a partir de 01º/08/2010, 1º SARGENTO a contar de 01º/08/2012, SUBTENENTE a partir de 01º/08/2014, e, por fim, ao posto de 2º TENENTE, a contar de 01º/08/2015, consoante o expressamente previsto na inicial; 6.2) Reconhecer a inexistência de comprovação dos requisitos legais mínimos para as promoções posteriores à graduação de 3º Sargento BM, conforme o exposto no item 5 desta sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC; Considerando a improcedência da demanda, a parte requerente deverá arcar com as despesas processuais, conforme artigo 85 do CPC.
Destarte, o demandante deverá responder pelo pagamento das custas, porém, fica suspensa tal obrigação, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
De outro giro, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade de justiça.
Por se tratar de sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), após o eventual transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1.ª da Vara da Fazenda Pública -
11/12/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 15:49
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:51
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALVES em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:07
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834111-62.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MAURO SERGIO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAYNARA SILVA VIEIRA - MA14779, CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar histórico policial ou documento que comprove a data da sua promoção ao posto de 3º Sargento, sob pena de extinção por ausência de documentos indispensáveis para o julgamento da lide.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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23/06/2020 01:55
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALVES em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 16:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
-
19/12/2019 16:56
Conclusos para julgamento
-
19/12/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 03:44
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALVES em 12/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 17:23
Juntada de petição
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25/11/2019 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 04:19
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALVES em 19/11/2019 23:59:59.
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16/11/2019 22:26
Juntada de petição
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30/10/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 09:35
Conclusos para despacho
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30/07/2019 00:57
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALVES em 29/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2019 16:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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28/03/2019 09:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2019 09:25
Juntada de petição
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05/02/2019 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2018 16:16
Juntada de Certidão
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29/11/2018 19:06
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALVES em 27/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 00:41
Publicado Intimação em 08/11/2018.
-
08/11/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2018 13:49
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2018 13:53
Juntada de contestação
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06/07/2018 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/06/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2018 09:20
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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01/08/2017 13:12
Conclusos para decisão
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28/04/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2016 18:53
Conclusos para decisão
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30/06/2016 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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