TJMA - 0823500-79.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 10:17
Baixa Definitiva
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15/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/08/2023 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 18:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/06/2023 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2023 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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04/04/2023 10:55
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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16/03/2023 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 18:54
Negado seguimento ao recurso
-
09/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:48
Juntada de termo
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09/03/2023 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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18/02/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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15/12/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/12/2022 10:43
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
02/12/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
-
02/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 20:39
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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24/11/2022 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2022 23:59.
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23/05/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 21:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 15:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0823500-79.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA 10.012 e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/01/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
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07/12/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 09:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823500-79.2018.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA 10.012 e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido. . .DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – 2º cargo, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que julgou extinto o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em processo coletivo nº 14.440/2000 promovida pelo Estado do Maranhão.
O apelante alegou que o entendimento da sentença está em divergência à verdadeira interpretação do dispositivo constitucional em comento, bem como ao que ficara definido no IRDR nº 54.699/2017.
Aduziu que no presente caso, os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação, cujo crédito é referente aos vencimentos e gratificações dos professores.
Sustentou, portanto, que o advogado tem direito de promover a execução autônoma dos honorários de sucumbência e isso não implica em burlar a fila ou quebrar o rito dos precatórios.
Em contrarrazões, o Estado do Maranhão destacou que nos termos fixados por esta Corte, no âmbito do IRDR nº 54699/2017, faz-se necessária a prévia constituição e liquidação dos créditos individualizados dos representados pelo causídico/escritório de advocacia em ação coletiva, para que possam ser devidamente cobrados os honorários de sucumbência referentes a essas demandas em sede de execução autônoma.
Requereu o desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não do fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais em ação coletiva, arbitrados na fase de conhecimento.
A referida questão restou dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Vejamos: "Embora seja possível a execução de verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva".
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020) Com efeito, no julgamento do RE 919.050, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 9.2.2016, restou assentado que no caso em julgamento “a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Sobre a impossibilidade de fracionamento de honorários em ações coletivas, o STF no RE 1.309.081, Ministro Luiz Fux, manifestou-se no dia 16.4.2021 pela proposição de tese de repercussão geral, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 23:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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01/12/2021 11:08
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:57
Recebidos os autos
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30/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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