TJMA - 0844875-05.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844875-05.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887, ALEX BRASIL MANINHO - MA11491 RÉU: REPRESENTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HADASSA ADLER EWERTON - MA8021 DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por DIEGO ROBERT SANTOS MARANHÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO.
Com o trânsito em julgado do acórdão que manteve decisão desse juízo (ID. 51710668), a parte autora pugnou por: a) alteração da data de admissão do Exequente, para 08 de maio de 2019; b) alteração do pagamento da gratificação de natureza técnica conforme determinado pelo art. 2.º do Decreto Estadual n.º 14.489/1995, que regulamenta o artigo 87 da Lei Estadual n.º 6.107/1994, ou seja, 222% (duzentos e vinte e dois por cento) do salário do Exequente; c) majoração dos seus vencimentos, em razão da ação coletiva nº 0031600-37.2010.8.10.0001, no patamar de 5,14% e ação coletiva nº 0037012-80.2009.8.10.0001, em 21,7% (ID. 52222481).
Através de decisão ID. 52822157, foi deferido parcialmente o pedido apenas para correção da data de nomeação do autor para 08 de maio de 2019, conforme comando da sentença (ID. 37780089) e acórdão (ID. 51710660), assinalando prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dessa decisão, a parte autora interpõe o presente pedido de reconsideração para que cumpra integralmente a obrigação de fazer de incorporar nos seus vencimentos, em razão da ação coletiva nº 0031600-37.2010.8.10.0001, o percentual de 5,14% e ação coletiva nº 0037012-80.2009.8.10.0001, o percentual de 21,7%. (ID. 55365814).
No tocante ao percentual de 222% informa ter interposto agravo de instrumento (ID. 55365816). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Analisando detalhadamente os argumentos exposto, constato que não assiste razão ao requerente.
Explico: Quanto aos pedidos acerca dos índices 21,7% e 5,14%, como restou bem fundamentado na decisão impugnada, os referidos percentuais sequer foram objetos desta ação, uma vez que não constam dos pedidos da exordial, portanto, devem ser postulados através de ação autônoma.
Ademais, a Decisão Liminar proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, suspendeu a execução do Acórdão nº 106.663/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 37012/2009 (1ª Vara da Fazenda Pública), e determinou a suspensão da execução e implantação do índice de 21,7% pleiteado, bem como a implantação do índice de 21,7% à remuneração dos servidores estaduais em decorrência da Lei Estadual nº. 8.369/2006, sofreram suspensão em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob o número 17.015/2016, pelo Tribunal Pleno em 25 de maio de 2016, não sendo admissível a implantação do percentual pleiteado.
Do mesmo modo, o exequente igualmente não faz jus a implantação do índice de 5,14%, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento da Ação Rescisória nº 0003649-61.2016.8.10.0000 (21495/2016), modificou seu entendimento, extinguindo as ações dos 5,14% que concedia o reajuste aos servidores públicos estaduais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, indefiro o pedido de reconsideração de Id nº 55365814 e mantenho a Decisão de Id nº 52822157 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, intime-se o exequente, para querendo, apresentar pedido de cumprimento de sentença em relação a multa, nos limites estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, proferido no acórdão (ID. 51710660).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara de Fazenda Pública -
30/08/2021 11:22
Baixa Definitiva
-
30/08/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/08/2021 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 14:49
Juntada de petição
-
05/08/2021 13:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:45
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2021.
-
05/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 06:20
Conhecido o recurso de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - CPF: *57.***.*76-04 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranh
-
02/07/2021 06:20
Conhecido o recurso de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - CPF: *57.***.*76-04 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranh
-
27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de HADASSA ADLER EWERTON em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de LUANA CADILHE SARAIVA SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 15:53
Juntada de petição
-
10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2021 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2021 18:06
Juntada de parecer
-
30/03/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:34
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800526-92.2016.8.10.0009
Macela Almeida Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Roberto Iorio Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2016 23:00
Processo nº 0802603-72.2021.8.10.0147
Claudenice Dourado da Silva Alves
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 10:26
Processo nº 0802603-72.2021.8.10.0147
Claudenice Dourado da Silva Alves
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 17:30
Processo nº 0859504-18.2018.8.10.0001
Julio Baltazar Rodrigues
Banco Bmg S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 10:35
Processo nº 0859504-18.2018.8.10.0001
Julio Baltazar Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2018 08:59