TJMA - 0859504-18.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:30
Arquivado Provisoriamente
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 12/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:22
Juntada de termo
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14/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:28
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 12:43
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 17:55
Juntada de petição
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06/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:59
Juntada de despacho
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20/04/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:16
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2022 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2022 23:59.
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13/12/2021 23:04
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 03:43
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:35
Juntada de apelação cível
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18/11/2021 19:30
Juntada de petição
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18/11/2021 11:58
Juntada de petição
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03/11/2021 17:51
Juntada de apelação
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22/10/2021 16:06
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859504-18.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO BALTAZAR RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta por JULIO BALTAZAR RODRIGUES em desfavor do BANCO BMG S/A por falha na prestação de serviço, alegando que foi realizado contrato de mutuo bancário para desconto em seu beneficio, sem sua anuência, requerendo liminarmente a suspensão da cobrança e abstenção de inclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes; bem como, no mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos contratos, além de reparação moral e material.
Despachada a inicial, foi determinada a suspensão da demanda, para comprovação da pretensão resistida, que foi devidamente atendida, com prosseguimento do feito.
Ao ensejo, a parte demandada compareceu espontaneamente nos autos, requerendo sua habilitação, além da apresentação de contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, no mérito, da ausência de responsabilidade da contestante, de prova e esclarecimentos dos danos; requerendo, assim, acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID Num. 17837579.
Reconhecimento da legitimidade da parte demandada, nos termos da decisão de ID Num. 26341603, com intimação das partes, quanto a necessidade de produção de provas, havendo manifestação tão somente da parte demandada, pontuando questões quanto a ausência de sua responsabilidade, mas sem requerimento de provas.
Autos conclusos para julgamento. É o que cumpria relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar, que já devidamente enfrentada a legitimidade da parte demandada, bem como ausente impugnação da referida decisão ou insurgência devida em momento oportuno para tanto, restando a questão superada.
Ultrapassada tal questão, necessário se faz reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, nos termos da súmula 297 do STJ.
Aplicado o CDC, em que pese ser imperiosa a possibilidade de inversão do ônus da prova, esta não o foi deferida em momento oportuno, motivo pelo qual se faz precluso tal direito.
Contudo, a prova negativa é prova impossível de se produzir, razão pela qual, mesmo sem a inversão, a prova da constituição do direito é da parte demandada, como responsável pela comprovação de que a parte demandante foi quem contratou seus serviços e por ele deve pagar.
Reconhecido o ônus da prova a parte demanda esta não apresentou a materialidade do seu direito pelo instrumento de contrato de mutuo realizado entre as partes, pela transferência dos valores (TED) para conta de titularidade da parte demandante, limitando-se a juntar apenas os atos constitutivos e procuração, como se observa dos documentos acostados aos autos. (ID Num. 16031486 e 17792533) A parte demandada, pela natureza do serviço, já tem a expectativa de que o serviço prestado no ramo da atividade bancária gera um risco em grau mais elevado que os serviços rotineiros, razão pela qual deve tomar medidas eficientes que lhe respalde contra os fraudadores, não podendo, este risco, ser transferido ao consumidor, ainda que seja sob a figura da equiparação.
Com efeito, o simples recebimento de documentos pessoais não são mecanismos suficientes para o acolhimento da excludente de responsabilidade proposta pelo Código de Defesa do Consumidor e, assim, afastar o dever de segurança que se espera, em que pese não ter sido apresentado qualquer documento nos autos.
In casu, constata-se que ocorreu uma falha na prestação dos serviços oferecidos, pelo prestador de serviços, para com o consumidor.
Dessa forma, entendo que a causa de pedir da demandante, necessariamente, versa sobre a invalidade do negócio jurídico realizado, ressaltando que o contrato firmado, em nome da autora, está eivado de nulidade.
Quanto aos danos morais alegados, tal questão deve ser enxergada por diversos prismas, não avaliando somente as providências que tomou ou não a parte demandante para a resolução do problema.
A parte demandante se trata de uma pessoa idosa, cuja idade necessita de cuidados e medicamentos para lhe proporcionar melhor qualidade de vida, sendo o beneficio sua única fonte de renda, são elementos que justificam uma majoração da indenização, esta, pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser considerada em seu grau mínimo/médio.
Assim, vejo como devido a reparação moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nesse sentido, foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Minas Gerais quando do julgamento da apelação cível – AC 10000204517593001, Relator Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, Julgamento: 27/07/2020, Publicado: 03/08/2020.
Quanto ao pedido de danos materiais, assiste razão a parte demandante, pois os descontos, até o cancelamento junto a fonte pagadora (INSS), está sendo retirados diretamente de seu beneficio (ID Num. 15555920), causando-lhe perda patrimonial devidamente comprovada.
Nesse sentido, destaca-se:“(...) para viabilizar a indenização pelo dano material, afigura-se indispensável a prova do efetivo prejuízo.
Ainda que se comprove a violação de um dever jurídico, nenhuma indenização será devida desde que não tenha decorrido prejuízo (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral prescinde da prova do prejuízo, enquanto que a indenização pelo dano material depende da prova de sua existência (AI n. 147.117-RJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 20-8-97, p. 38.329)” (Renato Sartorelli, Dano Moral e Apelação Nº 9148394-78.2009.8.26.0000 - São Paulo - VOTO 17.346 - AH/CECP 6 Dano Material, Jubileu de Prata, Ed.
Oliveira Mendes, p. 127). (grifei).
Assim, faz jus a parte demandante a repetição do indébito, em dobro, do primeiro desconto até o efetivo cancelamento junto ao INSS, que deverá ser exigido e comprovado quando da liquidação da sentença.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: DECLARAR nula e inexistente a dívida e, consequentemente, sua suspensão referente aos contratos objetos da presente demanda, bem como condenar o requerido a pagar os valores descontados indevidamente, em dobro, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% desde o evento danoso que deverá ser apurado e demonstrado na liquidação do presente julgado.
CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (sies mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir da data desta decisão.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquivem-se São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
20/10/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:53
Julgado procedente o pedido
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06/03/2020 14:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2020 14:32
Juntada de Certidão
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11/02/2020 12:47
Decorrido prazo de JULIO BALTAZAR RODRIGUES em 10/02/2020 23:59:59.
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27/12/2019 13:57
Juntada de petição
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13/12/2019 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2019 10:59
Conclusos para decisão
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04/06/2019 10:58
Juntada de Certidão
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18/04/2019 01:14
Decorrido prazo de JULIO BALTAZAR RODRIGUES em 01/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 01:13
Decorrido prazo de JULIO BALTAZAR RODRIGUES em 01/04/2019 23:59:59.
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11/03/2019 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2019.
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10/03/2019 19:44
Juntada de petição
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09/03/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 16:55
Juntada de Ato ordinatório
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07/03/2019 16:51
Juntada de Certidão
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06/12/2018 10:06
Juntada de contestação
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16/11/2018 10:14
Juntada de petição
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14/11/2018 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2018 08:59
Conclusos para decisão
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14/11/2018 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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