TJMA - 0800994-45.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:42
Decorrido prazo de GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
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20/05/2023 07:39
Recebidos os autos
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20/05/2023 07:39
Juntada de despacho
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04/05/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:38
Decorrido prazo de GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:21
Juntada de cópia de dje
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24/03/2022 10:37
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:36
Juntada de apelação
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:06
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800994-45.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DE FIGUEREDO JUNIOR Advogado: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES OAB: PI4115 Endereço: Avenida Raul Lopes, 880, SALA 416, ED.
COUTIR PREMIER, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-065 Advogado: GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA OAB: PI9304 Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 1715, (Zona Norte) - de 1061/1062 ao fim, VILA OPERARIA, TERESINA - PI - CEP: 64002-370 RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por José de Ribamar de Figueredo Júnior em face do Município de Coelho Neto.
O requerente alega que foi admitido para exercer a função de professor pela Secretaria de Educação, e que auferia R$ 2.500,00, mas a ré descontava injustificadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de seu salário.
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento da contraprestação referente ao mês de dezembro/2016 e o recolhimento de FGTS sobre o período trabalhado mais a multa de 40%, bem como a diferença de salário nos últimos sessenta meses.
A inicial veio acompanhada dos documentos anexados ao PJe.
O pedido de pagamento de FGTS e da multa foram julgados improcedentes pela justiça trabalhista, restando pendente a análise do inadimplemento do pagamento da remuneração de dezembro de 2016 e a diferença salarial.
Intimadas para os requerimentos pertinentes, pugnaram pelo prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Instado a ser manifestar, o MPE informou não ter interesse no feito. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Restou incontroverso, nos presentes autos, que o requerente foi nomeado para ocupar cargo em comissão de Assessor Especial, conforme recibos de pagamentos de salários anexados, de livre nomeação e exoneração, não sendo necessária a aprovação em concurso público.
Nesse sentido, dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal in verbis: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Além do fato de não depender de concurso público para ingresso e da relação de confiança que existe entre o nomeante e o nomeado, o cargo em comissão caracteriza-se, também, pela sua precariedade, já que o servidor nele investido pode ser exonerado ad nutum, sem necessidade de qualquer justificativa ou indenização.
Assim, além de não gozar de estabilidade, o servidor não faz jus a qualquer indenização decorrente da relação jurídica entre ele e a administração, salvo o pagamento de salários, férias, 1/3 de férias e décimo terceiro não pagos, ou seja, de direitos inerentes ao regime estatutário.
Dessa forma, é direito constitucional de todo trabalhador, incluídos aí os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, o recebimento do salário, 13º salário, férias e do terço constitucional quando não gozadas, não podendo o Município se furtar ao pagamento dessas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 12.03.2010, firmou entendimento de que o servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão tem direito ao recebimento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional.
Segue a ementa do julgado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.
Ressalta-se que o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, tendo em conta a vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Veja-se a ementa do mencionado recurso: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, o requerente tem direito ao recebimento do salário inadimplido referente a dezembro de 2016, uma vez que o requerido não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em cotejo aos extratos bancários, não restou vislumbra a diferença de salário não depositado na conta do autor, haja vista que, em 2015, o seu salário líquido, após os descontos a título de pensão alimentícia, contribuição previdenciária e imposto de renda, restou em 2.050,93, não sendo evidenciada qualquer irregularidade, motivo pelo qual tal pedido não deve prosperar. Decido.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar ao requerente a remuneração inadimplida referente a dezembro de 2016, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, devendo ser obedecido o prazo prescricional previsto na Súmula 85 do STJ.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais nos últimos sessenta meses.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09[1] Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 19 de outubro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito [1] Art. 12.
São isentos do pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica; -
20/10/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2021 05:15
Conclusos para decisão
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22/04/2021 10:42
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/04/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 15:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 11:40
Juntada de petição
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24/10/2020 05:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:32
Decorrido prazo de GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA em 23/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 20:16
Juntada de petição
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16/10/2020 01:35
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 18:45
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2020 21:47
Outras Decisões
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11/05/2020 15:24
Conclusos para despacho
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11/05/2020 15:23
Juntada de Certidão
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05/05/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:14
Conclusos para despacho
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04/05/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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