TJMA - 0800635-21.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 06:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:25
Juntada de Ofício
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800635-21.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: ADRIANA SANTOS MATOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ADRIANA SANTOS MATOS - MA18101 Requerido: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: Despacho Expeça-se ofício ao Banco do Brasil autorizando a transferência do valor disponível para conta bancária informada pela autora (id 57193357), condicionado ao pagamento do selo judicial. Com a entrega do Ofício, determino o arquivamento do processo.
São Luís/MA, 14 de Janeiro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022 LEANDRA BARROS DA SILVA -
17/01/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:06
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:06
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:05
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 09:58
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MATOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:53
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MATOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:35
Juntada de petição
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25/11/2021 13:13
Juntada de petição
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18/11/2021 15:27
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800635-21.2021.8.10.0013 POLO ATIVO:ADRIANA SANTOS MATOS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ADRIANA SANTOS MATOS - MA18101 POLO PASSIVO:BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 12/11/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
16/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 00:15
Homologada a Transação
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13/11/2021 14:37
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MATOS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:34
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MATOS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MATOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS MATOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 08:14
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:03
Juntada de petição
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04/11/2021 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800635-21.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: ADRIANA SANTOS MATOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ADRIANA SANTOS MATOS - MA18101 Requerido: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 28 de outubro de 2021.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
28/10/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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27/10/2021 19:13
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2021 19:10
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2021 03:11
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800635-21.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: ADRIANA SANTOS MATOS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ADRIANA SANTOS MATOS - MA18101 POLO PASSIVO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Aduz em síntese, a autora ADRIANA SANTOS MATOS, que, participa de plano de saúde administrado pelo requerido BRADESCO SAÚDE S/A , e que, no dia 02/05/2021, sofreu um aborto espontâneo.
Assim, buscou atendimento no Hospital São Marcos, que é conveniado ao plano de saúde.
Houve indicação médica para realizar o procedimento cirúrgico de curetagem.
Contudo, o requerido não autorizou a cirurgia.
A requerente resolveu efetuar o pagamento do procedimento médico para que fosse realizada a curetagem.
Pede, por isso, danos materiais e morais.
Em sede de contestação, o requerido BRADESCO SAÚDE S/A afirma que a cláusula de carência estava vigendo no momento em que a requerente solicitou a intervenção cirúrgica.
Portanto, não houve vício na prestação de serviço.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à apuração da legalidade da postura da requerida em negar cobertura do procedimento cirúrgico de curetagem, indicado à autora, sob pretexto de que a esta encontrava-se no prazo de carência.
Saliento, inicialmente, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde está presente na Súmula 608 do STJ: “ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Colocada essa premissa, observo que resta incontroverso o fato da necessidade de realização do procedimento cirúrgico da curetagem, de forma emergencial, em razão da ocorrência de aborto espontâneo.
Assim, ao requerido não seria legítimo recusar a realização do procedimento indicado por médico especialista que trabalha em hospital conveniado ao plano de saúde, tampouco discutir a necessidade ou a urgência do tratamento médico.
Registre-se que a exclusão de cobertura, quando necessária, contraria a própria natureza do contrato, cujo objeto é a assistência à saúde, de maneira que não há como afastar a cobertura de tratamentos, notadamente em razão da incontroversa necessidade do paciente.
Nestes termos, a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência deve ser a redução de riscos de doenças dos pacientes.
Igualmente, importante salientar que, possibilitar que a assistência médica também seja prestada pela iniciativa privada, ainda que sem fins lucrativos, transfere a responsabilidade de prestar assistência médica integral para aqueles que a contratam.
Assim, deve a requerida arcar com os custos despendidos pela autora na cirurgia, no valor de R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais).
O reembolso deve ser efetuado de forma simples.
Explico, não estamos diante de pagamento indevido, houve mero pagamento de quantia por serviço regularmente prestado por terceiro.
Se o requerido não efetuou a cobertura ao tempo da cirurgia, deve, agora, reembolsar a autora da quantia paga.
O requerido BRADESCO SAUDE S/A ao negar o tratamento à requerente agiu com menoscabo com a situação apresentada, colocando em risco a saúde da mesma, ferindo o seu dever elementar da preservação da dignidade da pessoa humana, à margem do regime jurídico em vigor.
A autora sofreu evidente abalo psíquico diante da situação de impotência a que foi submetida, seja pelo abortamento, seja pela negativa do tratamento necessário, ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III.
Desta forma, e diante dos transtornos sofridos pela parte Autora, de rigor a condenação do Requerido em indenização pelos danos morais sofridos.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo em casos análogos, tenho por razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES a pretensão veiculada nesta ação para CONDENAR o requerido BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento à autora ADRIANA SANTOS MATOS, os custos despendidos com o tratamento não autorizado, no valor de R$ 3.550,00 (três mil e quinhentos e cinquenta reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e atualização monetária, tendo como índice o INPC, a partir do desembolso.
Condeno, ainda, o requerido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.
Correção pelo INPC, observada a Súmula 362 do STJ.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 21 de outubro de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
22/10/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:56
Julgado procedente o pedido
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09/08/2021 19:46
Juntada de petição
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21/07/2021 09:33
Juntada de réplica à contestação
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20/07/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 20:47
Juntada de petição
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14/07/2021 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/07/2021 16:58
Juntada de petição
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13/07/2021 15:59
Juntada de contestação
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24/06/2021 07:57
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 09:00
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
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17/06/2021 08:49
Juntada de petição
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16/06/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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16/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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13/06/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:39
Conclusos para decisão
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10/06/2021 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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