TJMA - 0848907-24.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:26
Juntada de petição
-
20/10/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:55
Juntada de petição
-
19/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 07:51
Juntada de Mandado
-
06/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
-
22/06/2023 17:07
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2023 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 07:42
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 07:56
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:14
Juntada de despacho
-
28/04/2022 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/04/2022 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848907-24.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE JESUS CARVALHO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
07/01/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 19:26
Juntada de petição
-
22/10/2021 16:09
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848907-24.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE JESUS CARVALHO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA A parte demandante irresignada com contratação de empréstimo, que alega ser indevida, por não reconhecer ser de sua autoria propõe a apresente demanda, com vistas a obter, a decretação de nulidade da operação financeira, com declaração de inexistência de débito, além de indenização moral e material.
Recepcionada a demanda foi determinado o sobrestamento do feito, por matéria afetada ao IRDR (decisão – ID Num. 13360327), cuja superação foi atingida com prosseguimento do feito, sendo determinada a comprovação de pretensão resistida, que devidamente cumprida nos termos do ID Num. 29307993., ensejando a citação da parte demandada.
Devidamente citada e intimada (doc. – ID Num. 33648374) a parte demandada deixou de apresentar resistência ao pleito autoral (certidão – ID Num. 34757609), o que conduziu ao reconhecimento de sua revelia e conclusão dos autos para julgamento. É o relato necessário.
Decido.
Tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória em audiência, acrescido da desídia da parte contrária (revelia) nos quais se observa a ocorrência do duplo efeito desse instituto processual – em especial o de presunção de veracidade das alegações autorais – o presente feito comporta antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
Insurgindo-se a parte demandante contra o desconto realizado em sua conta bancária, com base na inexistência de contrato a justificar o débito, vê-se que se trata de litigância que autoriza a aplicação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas demandas contra instituição financeira.
Aplicado o CDC, em que pese ser imperiosa a possibilidade de inversão do ônus da prova, esta não o foi deferida em momento oportuno, motivo pelo qual se faz precluso tal direito.
Contudo, a prova negativa é prova impossível de se produzir, razão pela qual, mesmo sem a inversão, a prova da constituição do direito é da parte demandada, como responsável pela comprovação de que a parte demandante foi quem contratou seus serviços e por ele deve pagar.
No conflito dessa natureza, a necessidade de demonstração de regularidade do negócio é exclusiva da parte demandada (art. 373, II, do CPC), pois apenas ela detém a documentação necessária para que se analise se efetivamente o fato alegado na inicial procede, o que não fez até o presente momento.
Renunciando o requerido nessa produção de prova, seja pela revelia ou pela ausência de documentos, acaba por confessar, ainda que fictamente os fatos trazidos na inicial; sendo tais elementos o bastante para configurar a responsabilidade da instituição bancária nos danos experimentados nos autos.
No que se refere ao quantum indenizatório, é preciso considerar que esse valor não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa (princípio de que o dano não pode servir como fonte de lucros), nem se constituir em valor irrisório.
Deve refletir a reparação completa do prejuízo imaterial sofrido e não mais que isso.
Nesse sentido, para a fixação do quantum relativo à indenização por dano moral, em julgamento de caso análogo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aduziu que, “tendo em vista o transtorno causado pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva” (AREsp 1201789 MS 2017/0295974-2.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região.
Publicado no DJ em 22/11/2017).
Dessa forma, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor a título de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de danos materiais, assiste razão a parte demandante, pois os valores dos empréstimos foram retirados diretamente de seu beneficio, conforme ID Num. 9403004, causando-lhe perda patrimonial devidamente comprovado.
Nesse sentido, destaca-se:“(...) para viabilizar a indenização pelo dano material, afigura-se indispensável a prova do efetivo prejuízo.
Ainda que se comprove a violação de um dever jurídico, nenhuma indenização será devida desde que não tenha decorrido prejuízo (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral prescinde da prova do prejuízo, enquanto que a indenização pelo dano material depende da prova de sua existência (AI n. 147.117-RJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 20-8-97, p. 38.329)” (Renato Sartorelli, Dano Moral e Apelação Nº 9148394-78.2009.8.26.0000 - São Paulo - VOTO 17.346 - AH/CECP 6 Dano Material, Jubileu de Prata, Ed.
Oliveira Mendes, p. 127). (grifei).
Não demonstrando a parte demandada engano justificável, bem como diante da ausência de apresentação de defesa nos autos, ou seja, tornando como verdadeira as alegações do autor, não se visualiza que todos os cuidados foram tomados para a devida identificação da parte demandante e sendo a atividade desenvolvida pela instituição bancária de risco, deve ser, o ressarcimento do dano material, em dobro, que deverá ser apurado na fase de liquidação.
Com esses argumentos, escorado nos arts. 186, 927 e 944, ambos do Código Civil, cumulado com art. 12 e art. 14, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo nº 723873810, supostamente realizado em nome de PEDRO DE JESUS CARVALHO.
CONDENAR o BANCO BRADESCO CARTOES S/A a pagar, em favor da parte demandante, os valores descontados indevidamente de origem do contrato nº nº 723873810, em dobro, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% desde o evento danoso; CONDENAR o BANCO BRADESCO CARTOES S/A ao pagamento de indenização por abalo moral sofrido por parte da demandante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros legais a partir da data desta decisão; CONDENAR, ainda, a demandada em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
20/10/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:10
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2021 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2020 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 04:49
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:57
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 10:08
Decretada a revelia
-
01/09/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:11
Juntada de petição
-
10/02/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 10:09
Juntada de Ato ordinatório
-
10/02/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:17
Juntada de petição
-
18/06/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 12:02
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
24/09/2018 00:17
Publicado Intimação em 24/09/2018.
-
22/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 23:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
30/05/2018 07:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812025-27.2021.8.10.0000
Enoque Conceicao de Oliveira
Juizado Especial Civel e Criminal da Com...
Advogado: Shelby Lima de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 13:42
Processo nº 0801273-82.2019.8.10.0091
Dalva Santana Diniz Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Lima Nunes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 11:13
Processo nº 0803964-14.2021.8.10.0022
Luzenir Alves da Silva Sousa
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 11:40
Processo nº 0803964-14.2021.8.10.0022
Luzenir Alves da Silva Sousa
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 16:10
Processo nº 0848907-24.2017.8.10.0001
Pedro de Jesus Carvalho Nascimento
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 17:56