TJMA - 0800482-73.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:27
Baixa Definitiva
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14/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:41
Juntada de petição
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18/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 29/06/2023 A 06/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-73.2021.8.10.0114 1º APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A 2ª APELANTE: DOMINGAS DA SILVA SOUSA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO VALIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
TED.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado.
II.
A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante.
III.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
IV.
Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
V.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. 1º Apelo conhecido e provido e 2º Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO,QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),06 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. e DOMINGAS DA SILVA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial.
O 1º Apelante, em suas razões recursais (ID 21835180), em suma, que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado com a apelada e que a mesma se beneficiou com os valores disponibilizados, não havendo valores que constituiriam a repetição de indébito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reforma total da sentença de base, indeferindo os pedidos da incial, ou se não for o entendimento, que seja minorado o valor arbitrato a título de danos morais com base nos parametros da razoabilidade e se conceda o pagamento das parcelas em sua forma simples.
Devidamente intimado o autor, ora apelado não apresentou Contrarrazões, conforme 21835205 ID.
O 2º apelante, em suas razões de ID nº 21835198, alega, o direito a majoração da indenização a título de danos morais.
No final, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedente os pedidos.
Contrarrazões, ID 21835204.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 24122064, se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da 1ª apelação (BANCO PAN S.A.) e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da 2ª apelação (DOMINGAS DA SILVA SOUSA), para que a Sentença seja parcialmente reformada, apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequá a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, ID 21835184, consistentes na Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado, documentos pessoais da apelante e das testemunhas e declaração de residência.
A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, ID 21835191.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020) ANTE O EXPOSTO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DOU PROVIMENTO AO 1º APELO e NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO, para julgar improcedente os pedidos da inicial, reformando a sentença de base e declarando valido o contrato e as cobranças questionadas.
Com a inversão da sucumbência, condeno o autor, ora apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE JULHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/07/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 22:27
Conhecido o recurso de DOMINGAS DA SILVA SOUSA - CPF: *61.***.*03-72 (APELADO) e não-provido
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12/07/2023 22:27
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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06/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
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06/07/2023 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 12:57
Juntada de petição
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30/06/2023 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2023 17:24
Juntada de petição
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 11:30
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/06/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 13:35
Juntada de parecer
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15/02/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:42
Recebidos os autos
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21/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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