TJMA - 0802392-27.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 09:14
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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21/07/2022 21:43
Decorrido prazo de GRACINEIA DE JESUS GOMES em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:05
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 23:43
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 20:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/04/2022 16:25
Juntada de contestação
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22/04/2022 17:32
Juntada de petição
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23/03/2022 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 16:09
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 16:08
Audiência Una designada para 26/04/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/03/2022 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:25
Juntada de termo
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21/02/2022 04:21
Decorrido prazo de GRACINEIA DE JESUS GOMES em 26/01/2022 23:59.
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03/01/2022 15:26
Juntada de petição
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10/12/2021 04:01
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802392-27.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GRACINEIA DE JESUS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O A autora juntou diversos documentos como prova de residência neste município.
Todavia, os documentos não são contemporâneos a propositura da ação.
O documento mais recente, datado de 30/09/2021 é um carnê de pagamento.
Todavia, tal documento não serve como prova de residência, pois é declaração unilateral.
Dito isto, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, datado de logo antes da propositura da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 06 de dezembro de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pelo JECC/PINHEIRO Portaria - CGJ - 39672021 -
07/12/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:18
Decorrido prazo de GRACINEIA DE JESUS GOMES em 24/11/2021 23:59.
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22/11/2021 16:15
Juntada de petição
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28/10/2021 02:02
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802392-27.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GRACINEIA DE JESUS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 25 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/10/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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