TJMA - 0802514-51.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 20:59
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO OLIVEIRA MOTA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:14
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802514-51.2018.8.10.0051 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Requerente: JOSE ROGERIO OLIVEIRA MOTA Requerido: CARTÓRIO DE OFÍCIO ÚNICO DE LIMA CAMPOS - MA DESPACHO Trata-se de ação que visou a restauração do registro da de imóvel sob o nº 6380, Livro nº 2- C, fls. 40-V conforme dados do documento ID 32287927, vez que esse não consta do livro de registro imobiliário, conforme sentença ID 36558968.
Todavia, transitada em julgado a sentença, a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Lima Campos/MA, informou que não é possível efetivar o registro, pois constatou-se que várias partes de terra do imóvel foram sucessivamente vendidas, sem que ocorresse o devido desmembramento da área constante da matrícula, gerando diversos "proprietários" e áreas distintas em um mesmo imóvel (ID 49341739).
Desse modo, foi determinado que se desse conhecimento ao autor das informações prestadas no ID 49341739, para que dê início ao procedimento de regularização da matrícula do imóvel parcialmente comprado por ele, promovendo o seu desmembramento administrativamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lima Campos/MA, sob pena de não efetivação do registro.
Em seguida, o autor peticiona aos autos (ID 53404424), requerendo uma solução deste juízo, alegando que o proprietário anterior não tem interesse em arcar com os custos da regularização, e que a parte é hipossuficiente.
Todavia, observa-se que a presente ação cumpriu a sua finalidade, qual seja, autorização para a restauração do registro não efetivado na Serventia, competindo ao autor promover todos os atos necessários ao correto registro de seu imóvel, que depende de desmembramento, que não foi realizado à época, tanto que a única documentação que apresenta se refere somente ao registro da compra e venda, mas sem o desmembramento.
Desse modo, o procedimento que o autor deve fazer, e que deveria ter sido realizado desde o início, é, em suma, a apresentação ao registrador da planta do imóvel constante da matrícula, com suas delimitações, a planta constando a área a ser desmembrada, apresentação da anuência dos confrontantes, se tiver, e o pagamento dos emolumentos relativos ao desmembramento do imóvel.
Conforme já restou consignado acima, o único procedimento realizado pelo autor foi o registro da compra e venda de parte do imóvel, ato esse que, para a sua restauração, não poderá ser cobrado, porém, como dito, faz-se necessário o desmembramento da área, vez que não pode haver dois imóveis distintos em uma única matrícula (LRP, art. 176, § 1º I).
Com essas considerações, determino o arquivamento do presente feito, vez que não há pendências a serem resolvidas aqui. Intime-se.
Preclusa a presente determinação, arquive-se.
Pedreiras (MA), 21 de outubro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
25/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:59
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:26
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO OLIVEIRA MOTA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 17:19
Juntada de petição
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25/08/2021 14:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:20
Juntada de Ofício
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18/08/2021 22:17
Outras Decisões
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22/07/2021 11:46
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:45
Juntada de termo
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20/07/2021 11:19
Juntada de termo
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14/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:13
Juntada de Carta ou Mandado
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25/03/2021 15:36
Transitado em Julgado em 27/01/2021
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15/01/2021 17:13
Juntada de petição
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13/01/2021 18:44
Juntada de petição
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07/01/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2020 22:22
Julgado procedente o pedido
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24/06/2020 22:14
Conclusos para decisão
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24/06/2020 22:14
Juntada de Certidão
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19/06/2020 16:41
Juntada de petição
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18/06/2020 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/04/2020 22:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2020 17:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/02/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 01:55
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE OFÍCIO ÚNICO DE LIMA CAMPOS - MA em 29/08/2019 23:59:59.
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25/08/2019 19:23
Conclusos para despacho
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12/08/2019 19:59
Juntada de petição
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08/08/2019 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2019.
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08/08/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2019 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 14:59
Conclusos para decisão
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12/12/2018 16:54
Juntada de petição
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04/12/2018 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2018 18:11
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2018 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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