TJMA - 0809577-18.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 07:27
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 21:05
Juntada de petição
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05/04/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0809577-18.2020.8.10.0000 Processo de Origem: - 0852828-25.2016.8.10.0001 - Ação de Execução Fiscal – 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA EMBARGANTE: BANCO GMAC S/A Advogado: Adriana Serrano Cavassani (OAB/MA 19.409-A) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO GMAC S/A, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0809577-18.2020.8.10.0000, inconformado com o Acórdão de ID. 8916793, que negou provimento ao agravo.
Irresignado, o recorrente opôs o presente recurso objetivando o saneamento de suposta omissão e o prequestionamento dos artigos 202, 203, do CTN, do parágrafo 5º do art. 2º, da LEF, e do inciso LV, art. 5º, da CF, a fim de interposição de recursos Especial e Extraordinário.
Contrarrazões do embargado (ID. 10667019), pleiteando o desprovimento do recurso e a consequente manutenção do acórdão guerreado. É o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso de embargos de declaração não merece conhecimento, por superveniente perda de objeto.
Explico: em consulta ao sistema PJE de 1º Grau (processo nº 0852828-25.2016.8.10.0001), verifico que foi prolatada Sentença de ID. 47324400, no dia 14/06/2021, extinguindo o processo de execução originário por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Considerando que a decisum impugnada pelo Agravo de Instrumento originário dos presentes Embargos de Declaração não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do recurso de Agravo de Instrumento e, por consectário lógico, deste Embargos de Declaração, o que autoriza o julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO.
INEFICÁCIA DOS ACÓRDÃOS JÁ PROLATADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de mandado de segurança impetrado por Pampili Produtos para Meninas Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro. 2.
Extinto o subjacente mandado de segurança, por desistência da parte impetrante já homologada, houve a perda superveniente do objeto da presente ação. 3.
Extinção do conflito de competência, por perda superveniente de seu objeto, declarando-se a ineficácia dos acórdãos de fls. 500/507 e 541/548.
Prejudicados os embargos de declaração de fls. 552/556. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 158943 SP 2018/0135407-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2021) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Ocorrendo superveniência de sentença no processo de origem, deve ser reconhecida a prejudicialidade dos presentes embargos de declaração, manejados em face do acórdão prolatado no agravo de instrumento.
II.
Recurso prejudicado. (TJ-MA - ED: 0158832012 MA 0000454-10.2012.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/08/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
ARBITRAMENTO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA-BENEFÍCIO DO APOSENTADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADOS.
UNANIMIDADE. [...] II.
Em consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico do 1º grau, observo que sobreveio sentença em 23.06.2020 (id 32363479 PJE1) III.
Com efeito, considerando a superveniência de sentença nos autos de origem há perda de interesse recursal na análise do mérito do presente agravo interno, isso porque o entendimento deste Relator ao indeferir o pedido de efeito suspensivo e assim manter todos os efeitos da decisão proferida pelo magistrado a quo, impugnada no agravo de instrumento, foi atingido com a substituição desta por sentença, a qual deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência, não pode mais produzir efeitos.
IV.
Nesse cenário, resta configurado a perda superveniente do objeto do presente agravo interno e do agravo de instrumento, com análise do mérito, em razão da prolação de sentença.
V.
Agravo interno e agravo de instrumento prejudicados.
Unanimidade. (TJ–MA - AI: 0800655-85.2020.8.10.0000, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 06 a 13 de julho de 2020). (Grifei) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o recurso de Embargos de Declaração, ante a perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932 III).
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
01/04/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 07:24
Prejudicado o recurso
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02/12/2021 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/05/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 21:15
Juntada de contrarrazões
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21/05/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2021 11:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/02/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0809577-18.2020.8.10.0000 – Pje.
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020 Processo de origem: n° 0852828-25.2016.8.10.0001 Agravante : Banco GMAC S/A Advogada : Adriana Serrano Cavassani (OAB/MA 19.409A), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB/SP 71.318) e Silvio Osmar Martins Junior (OAB/SP 253.479) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Silvia Fiquene Lustosa de Oliveira Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N° ________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A certidão de dívida ativa (CDA) é título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade relativas, conforme dispõe o art. 204 do CTN.
Constitui-se unilateralmente pela Fazenda Pública, sendo o único título executivo extrajudicial que não necessita da assinatura do devedor para ser válido.
II - Discriminados na CDA que instrui o pedido executório o valor do principal, da multa e dos juros, a forma do seu cálculo, bem como a origem do débito (IPVA), conforme valores apurados em Auto de Lançamento, têm-se cumpridos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, pelo que não há que se falar em nulidade do título executivo.
III - A apontada nulidade das CDAs não se caracterizou, porque trouxe todos os requisitos exigidos nos artigos 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional.
A tudo acresce a presunção de certeza e liquidez da CDA, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte.
IV – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo BANCO GMAC S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em seu desfavor, julgou improcedente a Exceção de Pré-executividade oposta pela Agravante, entendendo que “os valores estão referidos aos lançamentos devidamente notificados e datados, com perfeita individualização dos veículos”, e, por conseguinte, determinou o seguimento da execução fiscal.
Aduz, em apertada síntese, que as CDA’s (certidões de dívida ativa) padecem de nulidade por falta dos requisitos legais, vez que não individualizam os exercícios em cobrança, de forma que e, em se tratando da cobrança de IPVA, sem identificação dos exercícios, foi tolhido do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, haja vista que sequer poderia averiguar a legitimidade da cobrança, vez que a depender do ano de exercício, o veículo poderia ou não pertencer ao banco, impossibilitando, também, a apuração da ocorrência de decadência ou prescrição.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso determinando a imediata suspensão do prosseguimento da execução fiscal, com vistas à impedir atos expropriatórios e de levantamento sobre a órbita patrimonial do Agravante, até o final do julgamento do Agravo, e, ao final, dar provimento a este agravo, confirmando o efeito suspensivo ou julgando em definitivo, para reformar a r. decisão atacada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, eis que não cumprem os requisitos mínimos previstos no inciso III, do artigo 202, do Código Tributário Nacional e, igualmente, do inciso, III do §5º e §8º, do artigo 2º, da Lei de Execuções Fiscais, especialmente no que tange a ORIGEM do suposto débito, visto que não indicaram os exercícios financeiros dos tributos cobrados, tendo sido o Agravante tolhido dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, não tratando-se de erro material passível de correção, conforme julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, colacionados aos autos, determinando a extinção da execução fiscal, em vista da nulidade absoluta que desnatura a validade da execução fiscal, com a consequente condenação do Estado do pagamento dos honorários advocatícios.
Pedido liminar indeferido (ID n° 7683720).
Contrarrazões (ID n° 8252590).
A PGJ pugnou pelo desprovimento do recurso (ID n° 8459362). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso.
Conforme se extrai da peça recursal apresentada, a ora Agravante se insurge contra decisão a quo que, rejeitou Exceção de Pré-executividade oposta pela Agravante, entendendo que as CDA’s cumprem os requisitos legais e possibilitam a defesa do sujeito passivo da obrigação tributária, tendo em vista que os valores estão referidos aos lançamentos devidamente notificados e datados, com perfeita individualização dos veículos, só havendo necessidade, de se mencionar o exercício em cobrança, quando em uma só CDA, se exigir o IPVA de exercícios financeiros diversos.
Infere-se dos autos que a Agravante é réu em execução fiscal, cuja a Exequente, Fazenda do Estado do Maranhão, pleiteia o recebimento de crédito tributário, decorrente dos autos de infração que deram origem às CDA’s nºs. : 32511-32907-32914-33127-33147-112966-119532-119734-119810-121404-121924-2015 (ID n° 3636922 – P. origem).
Em sua defesa, a Agravante opôs exceção de pré-executividade, alegando a nulidade das CDA’s, por ausência de individualização dos exercícios financeiros, rejeitada pelo juízo a quo, in verbis (ID n° 30955546 – P. origem): “Quanto à questão de fundo debatida nestes autos.
O excipiente alega que não poderia ser responsabilizado pelos débitos fiscais, em face das CDA’s não discriminarem o exercício financeiro a que se referem.
Sem razão o excipiente, não há obrigatoriedade de constar o exercício financeiro a que se refere o tributo, no caso o IPVA, na CDA, vez que se trata de modalidade tributária cujo lançamento se dá de ofício, com dados prévios existentes na administração tributária.
STJ-1060519) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 557 DO CPC/1973.
EXCLUSÃO.
IPVA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO. 1.
Com relação à multa prevista no art. 557 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que "[...] a penalidade não é uma decorrência automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário demonstrar, por decisão fundamentada, a inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior, "[...] pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que 'a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 3.
Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.719.382/SP (2018/0012216-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes.
DJe 20.08.2018).
Compulsando as CDA’s que embasam a vertente execução, verifico que nelas estão presentes todos os requisitos previstos no § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, senão vejamos (…) Como se observa, todas as CDA’s trazem o número da notificação do lançamento e ainda a data da emissão e ciência, por parte do contribuinte.
Todos esses dados possibilitam a defesa do sujeito passivo da obrigação tributária.
E é tudo quanto basta, para que não se fale em nulidade do título executivo, sabendo, como se sabe, que no Brasil, em matéria de nulidade vigora o princípio da instrumentalidade das formas.
Então, a sanção grave da nulidade somente e tão somente deve ser proclamada, quando houver um prejuízo às partes advindo da ocorrência da referida nulidade.
Assim expõe o princípio pas de nullité sans grief, conforme leciona Arruda Alvim (…)
Por outro lado, na esteira do que tem decidido o Egrégio STJ, só há necessidade, de se mencionar o exercício em cobrança, quando em uma só CDA, se exigir o IPVA de exercícios financeiros diversos, o que não é o caso (…) Nesse sentido, evidentemente que não tem razão o excipiente, os valores estão referidos aos lançamentos devidamente notificados e datados, com perfeita individualização dos veículos.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, embora tratando-se de matéria que em princípio poderia enquadrar-se nos requisitos da medida excepcional, no mérito não tem razão o excipiente como demonstrado na fundamentação deste decisum, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, por conseguinte, determino o seguimento da execução fiscal (...) Pois bem.
Entendo que não assiste razão ao Agravante.
A certidão de dívida ativa (CDA) é título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade relativas, conforme dispõe o art. 204 do CTN.
Constitui-se unilateralmente pela Fazenda Pública, sendo o único título executivo extrajudicial que não necessita da assinatura do devedor para ser válido.
In casu, da análise das CDAs, anexadas aos autos de origem é possível constatar o atendimento às exigências do artigo 202 do Código Tributário Nacional e também do artigo 2º da Lei nº 6.830, de 1980, vez que indicam a origem da dívida, ou seja, débito declarado e não pago de IPVA, relativo aos veículos devidamente indicados, com número do Renavam, data de emissão e ciência do lançamento, origem da dívida, valor originário, juros e multa, fundamentação legal que embasa a cobrança do tributo, assinatura da autoridade competente, enfim, o título executivo encontra-se formalmente em ordem, o qual, ao contrário do que sustenta o Agravante, lhe possibilita a verificação acerca da propriedade do veículo.
Efetivamente outra não é a situação que se verifica dos autos, donde inconsistente a alegação de nulidade das CDAs.
Além disso, ainda que deixasse de constar nas CDAs algum requisito previsto na lei, não trazendo prejuízo para a defesa, não ensejaria a decretação de sua nulidade.
Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para o por embargos, obstando execuções arbitrárias. 3.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN (…) 4.
Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (“pas des nullités sans grief”), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 5.
Ademais, hodiernamente, a informática tornou anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, a “fortiori”, a menção a esse vetusto requisito na CDA. 6.
Recurso especial provido. (REsp 660623 /RS Rel.
Ministro LUIZ FUX -T1-PRIMEIRA TURMA j. 19/04/2005 v.u.). ” O formalismo vem sendo afastado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu nesse sentido, como pode se verificar de acórdão da Min.
Eliana Calmon, no Recurso Especial 518.590/RS: “(...) os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo” E não é outro o entendimento do Min.
LUIZ FUX “A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízo para o executado promover a sua defesa.
Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousa a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. ” (AgRg no AI nº 485.548-RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJU de 19.5.2003).
Logo, a apontada nulidade das CDAs não se caracterizou, porque trouxe todos os requisitos exigidos nos artigos 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional.
A tudo acresce a presunção de certeza e liquidez da CDA, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte.
Noutro ponto, vale ressaltar acerca da aventada prescrição, que, conforme ressaltou o magistrado a quo, o Agravante sequer mencionou este fato quando da oposição da exceção de pré-executividade (ID n° 13447218 - origem).
Por outro lado, Estado Maranhão, adiantando-se, reconheceu na sua impugnação (ID n° 30685179), a prescrição “dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, devendo ser assegurada a juntada de novas CDA´s que alcancem apenas os créditos referentes ao exercício a partir de 2012, consoante art. 2º, §8º, da Lei n. 6.830/80”.
Daí constata-se a inexistência de prejuízo ao Agravante, haja vista que o Agravado, mesmo sem nenhuma alegação do Agravante, reconheceu a prescrição dos períodos anteriores àqueles constantes das CDAs.
Frise-se que a Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz) divulga a tabela com os valores venais de veículos que servirão de base para o cálculo do IPVA ano a ano, para que o contribuinte tome ciência do valor que lhe será cobrado e, se for o caso, impugná-lo.
Não há falar-se assim em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
04/02/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 18:07
Juntada de petição
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27/12/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2020 12:27
Juntada de malote digital
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18/12/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:10
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/12/2020 17:00
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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23/11/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2020 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2020 14:48
Juntada de parecer
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21/10/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 21:08
Juntada de contrarrazões
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24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
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27/08/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 13:51
Juntada de malote digital
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27/08/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2020 18:50
Conclusos para decisão
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21/07/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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