TJMA - 0827720-57.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:15
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:15
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:09
Juntada de petição
-
16/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:37
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:58
Juntada de petição
-
13/05/2022 03:01
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 02:41
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 09/02/2022 23:59.
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04/03/2022 02:41
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 23:28
Juntada de petição
-
07/02/2022 17:41
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 22:40
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 22:40
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 17:50
Juntada de petição
-
25/10/2021 04:19
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827720-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558 REPRESENTADO: FRANCISCA ALVES REZENDE Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: SUELLMA OLIVEIRA DA SILVA COSTA - OAB/MA 17944 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO JUNTANDO aos autos DETALHAMENTO DA RESPOSTA DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, como se vê em anexo VALOR BLOQUEADO (R$ 78,24).
Encaminho os presentes autos à SEJUD para que seja providenciada a intimação da parte AUTORA.
São Luís, 18/10/2021 Claudete Moreno dos Santos Servidora da 8.ª Vara Cível -
21/10/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 11:26
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/08/2021 23:59.
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04/09/2021 11:26
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 23:27
Juntada de petição
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18/08/2021 18:58
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827720-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558 REPRESENTADO: FRANCISCA ALVES REZENDE Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: SUELLMA OLIVEIRA DA SILVA COSTA - OAB/MA 17944 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
16/08/2021 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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04/08/2021 08:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2021 09:28
Decorrido prazo de SUELLMA OLIVEIRA DA SILVA COSTA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:53
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827720-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON OAB/RS 37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA OAB/MA 5333, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES OAB/MA 13558 REU: FRANCISCA ALVES REZENDE Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLMA OLIVEIRA DA SILVA COSTA OAB/MA 17944 DESPACHO Considerando que ocorreu o trânsito em julgado da sentença, defiro o pedido da parte autora em ID 42029961.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, depositar a quantia devida, sob pena de iniciar a fase executiva com o acréscimo de multa de dez por cento do valor da condenação (inteligência do art. 523, §1º, do CPC).
Não ocorrendo o integral cumprimento da obrigação, promovam-se os atos executórios respectivos por penhora on line para determinar que seja tornado indisponível ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor indicado na execução, ou seja, R$ 10.548,57 (dez mil quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), intimando-se na forma do § 2º do art. 854 do CPC Cumpra-se.
São Luís - MA, 13 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
17/04/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 22:06
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de SUELLMA OLIVEIRA DA SILVA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:10
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:11
Juntada de petição
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09/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827720-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OB/RS 37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558 REU: FRANCISCA ALVES REZENDE Advogado do(a) REU: SUELLMA OLIVEIRA DA SILVA COSTA - OAB/MA 17944 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARMAZÉM MATEUS S/A, alegando a existência de erro material na decisão proferidas no Id. 18378735.
Alega que se trata de processo de cobrança de valor líquido e certo, como corretamente entendeu a sentença, todavia, na fixação da verba honorária houve equívoco do juízo, ao fixar no percentual de 5%, quando o CPC determina que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Diante disso, requer sejam admitidos os presentes Embargos, atribuindo ao mesmo o efeito modificativo, determinando a correção do percentual de arbitramento dos honorários advocatícios na sentença ora embargada, a fim de adequar-se à norma do art. 85, § 2.º, do CPC, fixando-o entre 10% a 20% sobre o valor do débito, por tratar-se de causa de valor certo, líquido e mensurável.
Intimada, a embargada permaneceu inerte (Id. 23520247). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO Inicialmente, quanto ao cabimento dos embargos de declaração cabe salientar os termos do Diploma Processual Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra decisão que aplicou o percentual de 5% de honorários, alegando que deveria variar fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2.º, do CPC.
Contudo, a decisão embargada foi proferida, com base no procedimento específico, previsto nos arts. 700 a 702, do CPC.
Portanto, no caso em tela inexiste qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, a teor do art. 494 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão embargada.
P.
R.I.
São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
05/02/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES REZENDE em 23/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES REZENDE em 10/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 00:51
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 00:51
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 00:50
Decorrido prazo de SUELLMA OLIVEIRA DA SILVA COSTA em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2019.
-
03/05/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2019 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2019.
-
06/04/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2019 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 12:32
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2019 17:21
Conclusos para julgamento
-
22/01/2019 21:00
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 21:00
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/01/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 11:53
Juntada de petição
-
29/11/2018 13:25
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2018.
-
29/11/2018 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES REZENDE em 22/06/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2018 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2018 01:45
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 01:45
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 09/05/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 01:27
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 04/05/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/11/2017 00:57
Decorrido prazo de MARINA LIMA FRAZAO em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:57
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO em 08/11/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 16/10/2017.
-
12/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2017 11:37
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 09:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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