TJMA - 0001081-77.2011.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 11:13
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:22
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:21
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 16:20
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 16:20
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0001081-77.2011.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIS CARLOS MOURAO MENDES End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A Requerido: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432 SENTENÇA Trata-se, na espécie, de ação revisional de contrato ajuizada por LUIS CARLOS MOURÃO MENDES contra SANTANDER LEASING S/A, ambos qualificados na inicial.
Alega o autor, em síntese, ter firmado com a instituição ré um contrato de financiamento de um veículo descrito na inicial, sendo estabelecida capitalização mensal de juros, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, tabela price, onerando excessiva e unilateralmente o contrato.
Ao final, requer, dentre outros, a revisão do contrato para que se declare a nulidade das cláusulas abusivas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária.
Na contestação, o réu alega, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito refuta as alegações do autor, requerendo, ao final, a improcedência total dos pleitos formulados na inicial (ID 34826674, p. 111-159).
A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação e não apresentou manifestação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Considerando que a parte autora não apresentou réplica à contestação e nela não especificou provas a produzir, verifico que o caso comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Ressalte-se ainda, que a matéria contábil-financeira também dispensa a apreciação de um especialista, pois se conecta ao direito aplicável à espécie, considerando-se que, em sede de execução do julgado, se for o caso, é que será apurado o valor decorrente desta decisão, delimitando-se o direito das partes.
Passo à análise do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CDC Registre-se, desde logo, que é irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, haja vista existir típica relação de consumo, uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras".
Assim, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil.
Deixo de inverter o ônus da prova por não vislumbrar os requisitos autorizadores do artigo 6°, VIII do CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A incidência de capitalização de juros não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, haja vista existir previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei nº 6.840/1980).
Para as operações bancárias em geral e cartões de crédito incide a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000.
Ademais, merece incidência a súmula 539 do STJ, a qual estipula que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No presente caso a celebração do contrato ocorreu depois de 31 de março de 2000, sendo possível, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Dessa forma, é licita a sua inclusão no montante devido pelo demandante.
No que se refere à utilização da Tabela Price, leciona a doutrina financeira de CARLOS PINTO DEL MAR, in “Aspectos Jurídicos da Tabela Price”, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40: “Daí que, quando se pretende amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da Tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da Tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração”.
Desta forma, não há se falar em afastamento da Tabela Price no cálculo, porque ela não implica em capitalização, devendo ser cumprida pela parte autora.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Inicialmente, convém esclarecer a diferença entre juros moratórios e juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital.
No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC.
Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada.
Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.
In casu, não há prova de que foi cobrado pelo demandado juros remuneratórios acima dos limites fixados pelo Banco Central.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que tange ao valor da comissão de permanência, conforme recente precedente do STJ, em recurso repetitivo no REsp nº 1.058.114-RS, firmou-se o entendimento de que a comissão de permanência não está limitada apenas à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, podendo ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados, taxa de juros de mora e a multa contratual.
No caso em análise, não há prova clara e suficiente para demonstrar que houve cobrança da comissão de permanência e que esta foi abusiva.
DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a caracterização da mora faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas, quando, então, passará a incidir a multa contratual.
Neste aspecto, estabelece o art. 52, §1º do CDC que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Desta forma, em caso de mora, a multa contratual deve incidir sobre o valor da parcela inadimplida, no percentual definido pelo CDC.
No caso ora em análise não existe cobrança de juros e tarifas abusivas, não há onerosidade excessiva, a cobrança está dentro dos parâmetros legais e de acordo com os índices estabelecidos pelo Banco Central.
Logo, o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual do autor.
Nestes termos, evidenciado que o pacto entabulado entre as partes não apresenta defeito, nem que suas cláusulas estejam revestidas de abusividade, estas devem ser integralmente ratificadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS Finalmente, constatada a existência do débito, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todas as pretensões postas pela parte autora em sua inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos moldes do artigo 85, § 8° do CPC.
Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20082512135344600000032646018 PROC 1081-77.2011.8.10.0055 Documento Diverso 20082512135372700000032646022 PROC 1081-77.2011.8.10.0055 DESPACHO Documento Diverso 20082512135393800000032646021 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082512444407900000032647921 Intimação Intimação 20082512444407900000032647921 Petição Petição 20091419494676900000033335976 Petição - manifestação a virtualização de processo fisico Petição 20091419494680500000033335977 Intimação Intimação 21022518305781500000039090081 Certidão Certidão 21042709103290400000041861954 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
20/10/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:34
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2021 09:10
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:10
Juntada de
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20/03/2021 03:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MOURAO MENDES em 19/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 19:49
Juntada de petição
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25/08/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 12:44
Juntada de Certidão
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25/08/2020 12:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2020 12:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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