TJMA - 0800498-65.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 08:16
Baixa Definitiva
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13/01/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2022 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:20
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800498-65.2020.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RECORRIDO (A): MARIA DORACIR SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO (A): MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS – OAB/MA 16886 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 877/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUNTADA DE PROVAS APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUTOS ENCAMINHADOS PARA SENTENÇA COM SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA NULA. 1 – Trata-se de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário da autora.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz inocorrência de ilícito e a inexistência de dano indenizável. 2 – Da análise dos autos, verifico que, embora o recorrente não tenha apresentado provas em sede de contestação, foi solicitado pelo advogado do banco durante a audiência de conciliação (ID. 10123961) o prazo de dez dias para apresentação do contrato e a designação de audiência instrutória.
Posteriormente, o recorrente se manifestou nos autos (ID. 10123963) apresentando um suposto contrato firmado entre as partes, sendo logo em seguida encaminhados os autos para decisão, sem oportunizar à recorrida o contraditório e sem a designação de audiência instrutória. 3 – Desse modo, levando-se em conta os princípios orientadores dos Juizados Especiais, em especial os princípios da simplicidade e informalidade, e considerando ainda que a produção de provas deve ocorrer em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº. 9.099/95, deve-se desconstituir a sentença para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento. 4 – Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício para determinar a nulidade da sentença, a fim de que seja designada a realização da audiência de instrução e julgamento.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais, pois não configurada a situação do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso para anular a sentença de ofício, ante o cerceamento de defesa verificado, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 22 de outubro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
09/11/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 18:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/10/2021 02:57
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/10/2021 06:00.
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28/10/2021 02:57
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 27/10/2021 06:00.
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25/10/2021 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2021 03:33
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800498-65.2020.8.10.0048 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Recorrido: MARIA DORACIR SANTOS OLIVEIRA Advogado: MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS OAB: MA16886-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 22.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 5 de outubro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
20/10/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2021 20:06
Recebidos os autos
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19/04/2021 20:06
Conclusos para decisão
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19/04/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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