TJMA - 0000188-52.2012.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 11:19
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:22
Juntada de petição
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22/10/2021 16:34
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000188-52.2012.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOANA GARCIA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL End.: Adv.: SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA JOANA GARCIA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Despacho de id 34664709 determina a realização de estudo social na residência da autora .
Expediente de ID 34664709, p. 93, dando pela não localização da parte autora, embora envidado vários meios de encontrá-la. É o breve relatório.
Decido.
O caso dos autos centra-se na possibilidade de extinção do feito quando a parte autora abandonar a causa, por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe competir.
Expediente de id 34664709, p. 93, atesta que a parte autora, para realização de diligência em seu favor, deixou de informar mudança de endereço, impossibilitando-a.
Desta forma, está claro o abandono da parte autora e a impossibilidade de dar seguimento ao feito.
Cabe registrar que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 estabelece que são válidas as intimações dirigidas ao endereço informado pela parte, incumbindo a esta sua atualização sempre que houver mudança.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios porém suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20082015305976400000032493386 PROC 188-52.2012.8.10.0055 Documento Diverso 20082015310000200000032493388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082015550511400000032496030 Intimação Intimação 20082015550511400000032496030 Intimação Intimação 20082015550511400000032496030 Ciencia da intimação Petição 20090414111104700000033065704 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
20/10/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 16:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2020 21:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 14:11
Juntada de petição
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20/08/2020 15:56
Conclusos para despacho
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20/08/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 15:55
Juntada de Certidão
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20/08/2020 15:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/08/2020 15:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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