TJMA - 0801599-76.2019.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 10/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:35
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801599-76.2019.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Rua General Artur Carvalho, S/N, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS, MICHAELA DOS SANTOS REIS Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Rua General Artur Carvalho, S/N, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
SENTENÇA Vieram os autos conclusos.
Verifico que a parte autora não apresentou bens válidos da parte executada para fins de penhora.
Em sede de juizados especiais, cabe às partes a apresentação de bens do executado.
A lei 9.099/95 apresenta em seu artigo 53, §4º a consequência da não localização de bens, qual seja, a extinção da demanda.
Assim, extingo a demanda nos termos do artigo supracitado.
Intime-se.
Arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 20/10/2021 -
20/10/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVARE TURU em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 01:31
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 15:23
Outras Decisões
-
15/04/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:49
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:04
Juntada de penhora não realizada
-
01/03/2021 23:17
Juntada de protocolo BACENJUD
-
12/11/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:24
Juntada de petição
-
11/09/2020 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 13:45
Processo Desarquivado
-
10/09/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 16:38
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2019 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
27/08/2019 11:28
Homologada a Transação
-
22/08/2019 16:59
Juntada de petição
-
29/07/2019 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2019 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/07/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 16:41
Juntada de petição
-
26/07/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802586-51.2020.8.10.0024
Ilza Rodrigues da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Estefanio Souza Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 17:14
Processo nº 0802586-51.2020.8.10.0024
Ilza Rodrigues da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 09:11
Processo nº 0847271-57.2016.8.10.0001
Rita Silva Batalha
Estado do Maranao
Advogado: Jonatas Dutra Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 19:54
Processo nº 0802058-90.2021.8.10.0150
Tyago Souza Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 15:59
Processo nº 0012208-86.2013.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Geziel Mendes Sousa
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2013 00:00