TJMA - 0800345-08.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:04
Juntada de termo
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12/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2021 01:48
Decorrido prazo de EDILZA ROCHA MOREIRA - ME em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800345-08.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: EDILZA ROCHA MOREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE - SP127390-A IMPETRADO: ATO DO MAGISTRADO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS MA (4587) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos impetrado, tendo por objetivo a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo. Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de deliberação sobre seguimento do mandado de segurança formulado com os seguintes pedidos iniciais: (...) 1.
Defira a tutela de urgência pleiteada, para que sejam IMEDIATAMENTE SUSPENSOS OS EFEITOS DO DESPACHO IMPUGNADO, OBSTANDO-SE, ASSIM, QUE TENHA INÍCIO A FASE DE EXECUÇÃO SENDO IMPEDIDA A REALIZAÇÃO DE TODO E QUALQUER ATO DE BLOQUEIO E PENHORA SOBRE BENS DE TITULARIDADE DESTA IMPETRANTE, até final decisão emanada nos autos do presente Mandado de Segurança 2.
Ao final, conceda a ordem, para que seja INTEGRALMENTE ANULADO o processo de número 0800239-59.2017.8.10.0021 em trâmite pelo Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha de São Luis, estado do Maranhão, anulando-se, em consequência, TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS, possibilitando-se um julgamento que guarde respeito para com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; 3.
Determine a intimação da Autoridade Coatora para, querendo, responder à presente demanda; 4.
Ademais, requer que se dê ciência do fato ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09; 5.
Requer, ainda, a condenação do Impetrado no pagamento das despesas processuais na forma da lei.(...). Decido Em sede de medida liminar, concorrem dois requisitos legais:a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, inciso III).
Sua concessão, como medida inerente à efetividade do processo, não implica no comprometimento do devido processo legal ou da ampla defesa, uma vez que concedida ante a justificáveis motivos e possibilidade de dano irreparável e não retira a oportunidade de defesa do impetrado que será citado para apresentar a sua contra-argumentação. Na espécie, observo que o ato impugnado pela parte impetrante encontra-se assim lançado (id. 13215025, páginas 9 e 10): (...) Despacho autorizador do pedido de execução com bloqueio e penhora de bens nos autos de nº 0800239-59.2017.8.10.0021 e que tramita perante o Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha de São Luís, estado do Maranhão..(...) Nesse enquadramento, assento não haver a fumaça do bom direito, dada a impossibilidade de manejo de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais na forma como requerida nos autos. Isso porque, após reconhecer a repercussão geral do recurso, com decisão vinculante, o Excelso STF proclamou que não cabe mandado de segurança no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais: (Caso: Banco Bradesco S.A. versus Maria Érica Cavalli; ARE 703840 AgReg, Relator: Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 25/03/2014, DJ-e: divulgado em 15/04/2014 e publicado em 22/04/2014) e (Caso: Telemar Norte Leste S/A versus Ernestina Borges dos Santos; RE 576847 RG, Relator(a): Min.
EROS GRAU, julgado em 01/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-09 PP-01839). Pontuo que na eventualidade de que algum Regimento Interno das Turmas Recursais dos estados possa trazer previsão quanto ao cabimento do Mandado de Segurança nos Juizados, a decisão do Excelso STF prevalece hierarquicamente sobre qualquer norma interna prevista nos Tribunais, uma vez que possui efeito vinculante, razão pela qual reconheço ser incabível o Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR RECLAMAÇÃO.
DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inadmissível o mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou correição (Súmula 267 do STF) e eventual perda do prazo para o manejo da via processual adequada, a fim de atacar o ato judicial impugnado, não afasta o óbice para a impetração do mandado de segurança (Súmula 268 do STF). 2.
Na hipótese, a via processual adequada para impugnar a decisão objeto do mandado de segurança seria a Reclamação Regimental, prevista no art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, a qual se presta a atacar decisão judicial não sujeita a recurso específico e que contenha erro de procedimento. 3.
Ademais, não se verifica ato judicial teratológico, manifestamente ilegal ou proferido mediante abuso de poder, de modo a autorizar a impetração do writ. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (processo 07004342020168070000, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, TJDF) Nesse caminhar, assinalo que, como exceção, o mandado de segurança como sucedâneo de recurso só é admitido quando a decisão impugnada se revestir de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade. Inconformismo da parte com o ato impugnado não autoriza a presente impetração. É o que indica o precedente do Egrégio STF: RE 576.847/BA. No caso em concreto, assinalo que a decisão atacada no mandamus, que consistiu na determinação de seguimento da fase de cumprimento de sentença é tipicamente interlocutória, razão pela qual irrecorrível no rito da Lei nº 9.099/95. E, em se cuidando de decisão para a qual não previsto recurso, não pode a parte se valer do Mandado de Segurança, como sucedâneo recursal.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*92-38, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/03/2017) De mais a mais, dentre os pedidos formulados, consta o requerimento de anulação de todo o processo em tramitação. Nesse prisma, a impetração fere ainda a regularidade procedimental, porquanto o instrumento processual não é adequado ao fim proposto e, ainda, tendo havido interposição de recurso inominado com julgamento transitado em julgado, a autoridade coatora não é mais a indicada na inicial. Neste cenário, impositivo o indeferimento da presente petição inicial, com a extinção prematura do MS, sem julgamento do mérito. Posto isso, na forma do artigo 932, III, do CPC, artigo 9.º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado e Artigo 5º , II , Lei nº 12.016 /2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança. Custas pela impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. São Luís, 27 de outubro de 2021. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito – Relator -
04/11/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:18
Indeferida a petição inicial
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27/10/2021 00:18
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800345-08.2021.8.10.9001 IMPETRANTE : EDILZA ROCHA MOREIRA - ME ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB/SP 127.390) IMPETRADO(A) : MM JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO LITISCONSORTE : FÁBIO HENRIQUE SOUSA TORRES RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDILZA ROCHA MOREIRA – ME, contra ato reputado como ilegal do MM.
Juiz do Juizado Especial de Trânsito.
Em análise dos autos do processo de origem (Processo nº 0800239-59.2017.8.10.0021), constato que houve interposição de recurso inominado, cuja distribuição foi direcionada ao MM.
Juiz do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luís.
Segundo o que determina o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, o recurso contra sentença tornou prevento o relator do mandado de segurança, ex vi: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil (grifo nosso).
Com base no que foi exposto, determino a redistribuição do processo ao MM.
Juiz competente.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís – MA, 22 de outubro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
25/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 19:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2021 19:35
Conclusos para decisão
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21/10/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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