TJMA - 0801255-59.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 12:36
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:49
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 16:49
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801255-59.2021.8.10.0069 AUTOR: ANTONIA DE MARIA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES SENTENÇA: .SENTENÇA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
O inciso VIII do artigo 7º da Lei Complementar nº 14/1991 do Estado do Maranhão (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) dispõe que a Comarca de Araioses possuirá duas Varas.
O artigo 14 da lei acima referida estabelece que nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da forma abaixo: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Provedorias.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Habeas Corpus. (Redação conforme LC nº 131, de 18.06.2010).
Por sua vez o artigo 14-A da mesma lei estatui, em seu inciso II, a competência da 2ª vara: II. 2ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Família.
Casamento.
Sucessões.
Tutela, Curatela e Ausência.
Infância e Juventude.
Habeas Corpus. (Redação conforme LC nº 087, de 19/07/2005).
A presente ação tem como polo passivo o Município de Araioses-MA.
Assim, considerando que a 1ª Vara desta Comarca detém a competência privativa para as ações envolvendo a Fazenda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC2015, JULGO extinto o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Sem custas ante a gratuidade deferida.
Intime-se, através de seu advogado, a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
20/10/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
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06/08/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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