TJMA - 0814734-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 05:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 05:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:06
Decorrido prazo de VIVIANNE MARIA SOUZA RAMOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 07:44
Juntada de malote digital
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25/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814734-35.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: V.M.S.R representada por seu genitor Francisco de Assis Andrade Ramos ADVOGADA: Dra.
Sara Hellen Silva Martins (OAB/MA 19541) AGRAVADA: Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas ADVOGADO: Dr.
Osmar Brenno Iggor Martins Amorim (OAB/MA 13905) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Viviane Maria Souza Ramos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal e abusivo praticado pela Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas, indeferiu o pleito liminar. Em suas razões recursais (Id n° 12114044), narra a Agravante que busca assegurar documentação imprescindível à sua matrícula em instituição de ensino superior, pois concluiu o último ano do Ensino Médio, tendo sido aluna exemplar, de forma que alcançou tal aprovação de forma antecipada.
Relata que a Agravada se recusa a emitir declaração com efeito de certificado provisório de conclusão do Ensino Médio e que o aludido pedido encontra amparo na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de determinar que a Agravada proceda à emissão da declaração com efeito de certificado de conclusão do Ensino Médio necessária para a matrícula em instituição de Ensino Superior.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada. É o relatório. Com efeito, após análise detida dos autos de origem (Processo n° 0811942-85.2021.8.10.0040), é possível constatar que o presente recurso encontra-se prejudicado, na medida em que foi proferida a sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito por desistência da Agravante, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Esse fato torna sem efeito a decisão agravada e, por via de consequência, atinge o interesse recursal da Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do recurso.
Sobre a matéria, os Tribunais Pátrios já se posicionaram: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I - Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
II.
Agravo prejudicado. (AI 0145922016, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara Cível, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DEFERIDO PEDIDO LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo que lhe deu origem, configurando carência superveniente de interesse recursal. (TJ-SC - AG: *01.***.*74-46 SC 2012.087464-6 (Acórdão), Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 02/10/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) No âmbito dessas considerações cumpre asseverar, ainda, que a doutrina avalia a questão sob a mesma ótica.
Para assim demonstrar, veja-se a posição demarcada por Fredie Didier Jr.: Mas há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para a sua concessão.
Sobrevindo a sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final.” (in “Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais, 11a ed. rev. ampl.
Atual.
Salvador: Jus Podivm, 2013) Eis que o eventual provimento do presente recurso, no sentido de modificar a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela na origem, acaba sendo revogado por força do julgamento da ação não havendo como se sustentar a utilidade do agravo de instrumento. Desta feita, uma vez prolatada a sentença, uma nova fase processual surge, restando prejudicadas as abordagens feitas por decisões interlocutórias. Sob esse contexto, diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
22/10/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:55
Prejudicado o recurso
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04/10/2021 15:04
Juntada de petição
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24/08/2021 10:51
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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