TJMA - 0802101-02.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:44
Baixa Definitiva
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19/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de junho de 2023 a 20 de junho de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802101-02.2020.8.10.0105 - PJe.
Embargante : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Advogada : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567).
Embargado : Francisco Sousa.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador.
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 21 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
22/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 14:01
Juntada de petição
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25/05/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 07:18
Recebidos os autos
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25/05/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/05/2023 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 18:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 17:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/05/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de maio de 2023 a 09 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802101-02.2020.8.10.0105 - PJE.
Apelante : Francisco Sousa.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Apelado : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567).
Proc. de Justiça: Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Recurso provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recursso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/05/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOUSA - CPF: *84.***.*51-72 (APELANTE) e provido
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09/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 10:56
Juntada de petição
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17/04/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 06:52
Recebidos os autos
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17/04/2023 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 06:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 13:28
Juntada de petição
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18/01/2023 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2023 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2023 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2023 16:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/01/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:43
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:24
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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