TJMA - 0803974-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 19:54
Decorrido prazo de KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 12:09
Juntada de petição
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06/08/2021 02:37
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 08:29
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
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24/06/2021 11:27
Juntada de petição
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23/06/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
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25/05/2021 21:43
Juntada de petição
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24/04/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 21:06
Juntada de réplica à contestação
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13/04/2021 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:18
Conclusos para decisão
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01/04/2021 23:31
Juntada de contestação
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31/03/2021 15:18
Juntada de petição
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06/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 21:33
Juntada de petição
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09/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803974-24.2021.8.10.0001 AUTOR: RUDSON BARBOSA BALTAZAR Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Rudson Barbosa Baltazar contra o Estado do Maranhão com a pretensão da concessão de tutela antecipada para o fim de compelir o réu a efetivar a sua matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, bem como nomeá-lo e empossá-lo no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, face a aprovação no concurso público, objeto do Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017.
O autor alega que se inscrevera no Concurso Público promovido pela Administração Pública do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital de convocação nº 11, de 26/03/2018.
Entretanto, de forma supostamente errônea, fora colocado pelo Estado em cadastro de reserva.
O autor informa que tem sido preterido por outros candidatos que estão sendo nomeados em razão de decisões judiciais e que possuíam classificação geral inferior a sua, violando a regra do edital e o Princípio da Isonomia.
A Petição Inicial veio instruída com os documentos de ID’s nsº 40616525 até 40617069. É o Relatório.
Analisados, decido.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com respaldo no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Considerando a complexidade da matéria ventilada nos autos, entendo necessário a observância do contraditório no presente caso, assim reservo-me para analisar o pedido de liminar após a Contestação.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, inciso II, do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação (art. 335, III, c/c art. 183 do Código Processo Civil).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
05/02/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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