TJMA - 0807757-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:13
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:24
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO WAGNER DIAS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DENIS PETECK em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
24/04/2023 15:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 18:52
Recurso Especial não admitido
-
29/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:22
Juntada de termo
-
29/03/2023 10:42
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/03/2023 06:43
Decorrido prazo de DENIS PETECK em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 05:32
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 05:32
Decorrido prazo de ALBERTO WAGNER DIAS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:28
Juntada de recurso especial (213)
-
09/02/2023 08:19
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2023 10:12
Juntada de petição
-
01/12/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2022 03:16
Decorrido prazo de DENIS PETECK em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:16
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:16
Decorrido prazo de ALBERTO WAGNER DIAS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
-
01/11/2022 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:21
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:55
Juntada de malote digital
-
20/10/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
04/10/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2022 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2022 03:50
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO PETECK em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:50
Decorrido prazo de DENIS PETECK em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:22
Decorrido prazo de ALBERTO WAGNER DIAS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:22
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 20:04
Juntada de petição
-
23/05/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2021 09:30
Desentranhado o documento
-
21/11/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO PETECK em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:18
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:00
Decorrido prazo de DENIS PETECK em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:00
Decorrido prazo de ALBERTO WAGNER DIAS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:41
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 03:41
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 03:41
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 03:41
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807757-61.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante(s) : Alberto Wagner Dias Santos.
Advogado(a/s) : Walney Abreu Oliveira (OAB/MA nº 4.378).
Agravado(a/s) : Douglas Geraldo Peteck e outros.
Advogado(a/s) : Ramon Georges Daher e outros (OAB/MA nº 9.722).
Proc.
Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por por Alberto Wagner Dias Santos em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Cautelar Inominada nº 0800586-76.2020.8.10.0057 apresentada contra Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck Junior e Denis Peteck, "para que se abstenham de praticar qualquer ato tendente a ameaçar a colheita de milho plantado em área cuja posse foi assegurada ao autor ALBERTO WAGNER DIAS SANTOS por meio de acórdão transitado em julgado, a saber, 2/3 da área total do imóvel em litígio, o que representa 593,333 hectares, retirando o maquinário, trabalhadores e cessando no prazo de 24h quaisquer atividades de colheita que eventualmente estejam sendo realizadas em área excedente ao 1/3 do imóvel cuja posse lhe foi assegurada em decisão judicial, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. À Secretaria Judicial para que certifique se já recolhidos os honorários periciais previstos nos autos físicos de nº 0002277-03.2016.8.10.0057 e, em caso afirmativo, notifique-se o Sr. perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, observando o que determina o art. 473, do CPC, franqueado o pleno acesso aos autos, o que pode ser enviado para o e-mail da vara, no formato PDF".
Narra o agravante que "o objeto da controvérsia é um Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural firmado entre as partes, compreendendo 809 hectares de terras pertencentes ao agravante, Alberto Wagner.
Ocorre que os agravados, embora já na posse de toda área (809 hectares), somente pagaram um terço do valor ajustado".
Acrescenta que "RESTOU TRANSITADO EM JULGADO que dos 809 hectares de terra negociados no contrato de compra e venda, 269,67 ha (1/3 da área) ficaria com os agravados e 539,33 hectares (2/3 da área) ficaria com o agravante.".
Nesse contexto, questiona o prazo de 60 dias concedido para realização de perícia, porque, segundo o agravante, a safra de milho está em vias de colheita e o extenso prazo poderia reverter a colheita em favor dos agravados.
Desta feita, pugna pela concessão de liminar nos autos do presente agravo " para que, reconhecendo que a perícia já se iniciou e que o prazo de 60 dias para elaboração de laudo pericial corrobora para turbação perpetrada pelos ora agravados, determine a notificação do perito para que compareça com urgência às áreas objeto da lide e realize antecipadamente a correta demarcação das áreas pertencentes as partes, de modo a garantir o cumprimento da primeira parte do dispositivo da decisão que determina a abstenção pelos réus de atos de ameaça à safra de milho plantada pelo agravante".
No mérito, requer "a imediata demarcação das áreas em litígio, garantindo o efetivo cumprimento de decisão emanada por este Tribunal. " Conforme decisão de ID nº 7078645 a tutela cautelar incidental foi deferida a fim de "proibir a presença dos Srs.
Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck Júnior e Denis Peteck, assim como quaisquer de seus prepostos, na área de plantio de milho realizada pelo requerente, identificada no documento de ID nº 7067720, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período previsto para a apresentação do trabalho de demarcação das áreas, conforme constou em decisão da magistrada da Comarca de Santa Luzia".
Inconformados, os agravados interpuseram o Agravo Interno de ID nº 7419906 e, ato contínuo, o agravante apresentou contrarrazões.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que não houve determinação de intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Desta feita, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação dos agravados, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responderem ao presente agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/10/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2021 00:58
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:58
Decorrido prazo de ALBERTO WAGNER DIAS SANTOS em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:57
Decorrido prazo de DENIS PETECK em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:57
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO PETECK em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 10:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2021.
-
17/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2020 01:16
Decorrido prazo de ALBERTO WAGNER DIAS SANTOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 18:46
Juntada de contrarrazões
-
29/10/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
-
27/10/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:16
Juntada de petição
-
10/08/2020 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2020 01:21
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 01:20
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO PETECK em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ALBERTO WAGNER DIAS SANTOS em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 01:10
Decorrido prazo de DENIS PETECK em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 19:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/07/2020 01:04
Decorrido prazo de ALBERTO WAGNER DIAS SANTOS em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:04
Decorrido prazo de DENIS PETECK em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:04
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:04
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO PETECK em 30/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:49
Juntada de malote digital
-
23/07/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
23/07/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
21/07/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2020 10:08
Declarada incompetência
-
20/07/2020 18:39
Juntada de petição
-
10/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2020.
-
10/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
10/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2020.
-
10/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
09/07/2020 18:39
Juntada de malote digital
-
08/07/2020 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2020.
-
08/07/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
07/07/2020 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2020 13:21
Juntada de petição
-
06/07/2020 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2020 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/07/2020 10:35
Recebidos os autos
-
06/07/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/07/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2020 12:37
Declarada incompetência
-
30/06/2020 09:56
Juntada de petição
-
22/06/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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