TJMA - 0809904-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 19:18
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de JONISTON MORAES SALDANHA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:52
Outras Decisões
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11/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/10/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:17
Juntada de petição
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01/04/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 11:52
Processo Desarquivado
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01/04/2022 11:27
Juntada de petição
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29/03/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:11
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 12:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:35
Decorrido prazo de JONISTON MORAES SALDANHA em 10/12/2021 23:59.
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22/10/2021 17:10
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0809904-57.2020.8.10.0001 REQUERENTE: NAYRAN MAYRA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO:JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO OAB: MA14261 ;Advogado: JONISTON MORAES SALDANHA OAB: MA13726 NAYRAN MAYRA SOARES DOS SANTOS, ingressou em juízo com ação de interdição de seu irmão , SEBASTIÃO SOARES DA SILVA, alegando que o mesmo foi diagnosticado com transtorno psicóticos agudos e transitórios e modificações duradoras CID 10: F062 e F23 ID ( 29249447).Acompanham a exordial documentos.Decisão de ID nº 29280712, concedendo a curatela provisória e designou-se audiência para exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a).Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº 34301361), na forma do art. 751, do Novo Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista do(a) curatelado(a).Decorrido o quinquídio legal não houve apresentação de impugnação.Laudo pericial conclusivo (ID nº 38144859).Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 45572487).É o relatório.
Fundamento e Decido.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:"I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ;II - revogado;III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;IV - revogado;V - os pródigos".Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de deficiência mental, apresentando quadro que torna o(a) mencionado(a) cidadão(ã) relativamente incapaz.Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário:"A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de SEBASTIAO SOARES DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
NAYRAN MAYRA SOARES DOS SANTOS, brasileiro(a), brasileira, solteira, autônoma , inscrito no CPF sob nº *76.***.*06-20, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).Lavre-se termo de curatela.Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de SEBASTIÃO SOARES DA SILVA brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no CPF sob nº *16.***.*10-87, CERTIDÃO DE NASCIMENTO n. 32231, às fls. 258v, do Livro Nº 051 do Cartório de Registro Civil do Município de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.P.R.I.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de Julho de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará SENTENÇA: -
20/10/2021 23:02
Juntada de Certidão
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20/10/2021 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:55
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:26
Juntada de Edital
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23/07/2021 11:55
Julgado procedente o pedido
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14/07/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 21:58
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/04/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 04:46
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 19/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 15:16
Juntada de petição
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16/10/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 12:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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12/08/2020 11:44
Audiência de instrução designada para 12/08/2020 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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12/08/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 11:16
Conclusos para despacho
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07/08/2020 00:55
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO em 06/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 18:31
Juntada de petição
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30/07/2020 15:24
Juntada de petição
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28/07/2020 19:18
Juntada de petição
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20/07/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 21:08
Conclusos para despacho
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06/07/2020 21:07
Juntada de Certidão
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18/06/2020 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 13:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2020 13:06
Juntada de Certidão
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29/05/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
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26/05/2020 09:33
Juntada de petição
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25/05/2020 09:41
Audiência de instrução não-realizada para 26/05/2020 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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24/05/2020 12:20
Audiência de instrução designada para 26/05/2020 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/03/2020 09:37
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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