TJMA - 0801129-13.2017.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 17:33
Baixa Definitiva
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23/11/2021 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 17:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2021 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:06
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO BOAES em 22/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:00
Juntada de petição
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26/10/2021 00:32
Publicado Acórdão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
239 SESSÃO DO DIA 10 DE JUNHO DE 2021 RECURSO Nº 0801129-13.2017.8.10.0016 ORIGEM: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: RENATO CARVALHO BOAES ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR, OAB/MA 5.727 RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, OAB/MA 13.569-A RELATORA: JUÍZA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO ACÓRDÃO Nº1139/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TABELA.
PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
FATOS – Diz o autor que foi vítima de acidente por veículo automotor em 11/12/2015 do que lhe resultou debilidade permanente.
Requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, mas teve seu pedido negado, não recebendo nenhuma quantia, motivo pelo qual se fez necessário a via judicial almejando que seja paga a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do requerente à indenização por acidente de veículo e condenar a requerida a pagar o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 3.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE POR VEÍCULO AUTOMOTOR, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE – Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir da declaração de atendimento médico, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). 4.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL – Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 5.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA – Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a supracitada tabela, para os casos de debilidade parcial funcional leve e permanente dos movimentos do antebraço esquerdo (50% de 25%) chega-se ao valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Importante ressaltar que no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009 - RE 837347/ MG. 6.
PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS – Considerando que a sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e que não houve insurreição recursal por parte da empresa demandada, mantenha-se a sentença nos seus próprios termos em obediência à Proibição do Reformatio in Pejus, ao Princípio Dispositivo/Princípio da Inércia da Jurisdição e ao efeito devolutivo na dimensão horizontal (de extensão). 7.
RECURSO: CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 8.
CUSTAS PROCESSUAIS: Sem custas processuais (justiça gratuita). 9. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015. 10.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantenha-se a sentença consoante os seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 10 dias do mês de Junho de 2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza Relatora (Suplente) -
22/10/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:43
Conhecido o recurso de RENATO CARVALHO BOAES - CPF: *26.***.*72-40 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
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11/06/2021 01:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 23:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/05/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2021 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 18:34
Juntada de Certidão
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30/07/2020 14:26
Conclusos para despacho
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15/07/2020 10:49
Impedimento
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30/06/2020 23:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2020 22:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/06/2020 13:09
Conclusos para despacho
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26/05/2020 14:38
Incluído em pauta para 16/06/2020 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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25/05/2020 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 11:29
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 15:10
Recebidos os autos
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28/05/2019 15:10
Conclusos para despacho
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28/05/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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