TJMA - 0000745-86.2017.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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12/12/2024 10:38
Desentranhado o documento
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12/12/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:52
Juntada de diligência
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20/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:52
Juntada de diligência
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20/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:21
Decorrido prazo de Francisca Railane Mourão de Araújo Feitosa em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:33
Juntada de diligência
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27/06/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 14:33
Juntada de diligência
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14/06/2024 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO INÁCIO DE ARAÚJO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:26
Juntada de diligência
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10/06/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:26
Juntada de diligência
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21/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:33
Juntada de Carta precatória
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16/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 22:57
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:29
Juntada de petição
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21/11/2023 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:25
Juntada de despacho
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08/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2022 18:01
Juntada de Ofício
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21/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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13/07/2022 21:42
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA MASSAD PINHEIRO em 20/06/2022 23:59.
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19/06/2022 01:39
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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19/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 15:58
Juntada de petição
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13/06/2022 17:51
Juntada de petição
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10/06/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 18:42
Outras Decisões
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18/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:59
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
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24/11/2021 05:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:53
Juntada de petição
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19/11/2021 14:22
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 17 de novembro de 2021 PROCESSO Nº: 0000745-86.2017.8.10.0112 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOVIDO: FRANCISCO JOSE LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR FERNANDES SOUZA, THAIS CRISTINA MASSAD PINHEIRO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR FERNANDES SOUZA, THAIS CRISTINA MASSAD PINHEIRO De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da Decisão de Pronúncia proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 54441219 - Sentença (Decisão). ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
17/11/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:16
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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27/10/2021 02:36
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0000745-86.2017.8.10.0112 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Advogado: .
REQUERIDO(A): FRANCISCO JOSE LIMA DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR FERNANDES SOUZA, THAIS CRISTINA MASSAD PINHEIRO. DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FRANCISCO JOSE LIMA DA SILVA devidamente qualificado na denúncia, alegando em síntese que, supostamente, o réu teria matado a vítima, no dia 05.07.2015, no "Bar do Borginho", povoado Poço do Zuca, neste município, por motivo fútil e por recurso que dificulta a defesa do ofendido, incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Sentença de restauração dos autos – ID 43215003 - Petição Inicial (01 Petição inicial, manifestação MPE, fls 01 a 50), fls. 71/73.
A denúncia foi recebida em 26 de abril de 2018, ocasião em que se ordenou a citação do acusado – ID 43215003 - Petição Inicial (01 Petição inicial, manifestação MPE, fls 01 a 50), fls. 80/81. Em ID 43215007 - Cópia de decisão (02 Descisão, petição fls. 51 a 106),fls. 06, decisão de suspensão do processo e decretação da prisão preventiva do acusado.
Resposta à acusação ID 43215007 - Cópia de decisão (02 Descisão, petição fls. 51 a 106), fls.26/40, oferecida por advogado constituído.
Consta o termo de audiência nas quais foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado, ID 48961411 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença .
Alegações finais do Ministério Público, ID 49164367 - Petição (Alegações Finais) , entendendo provada a materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, ocasião em que pugnou pela pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Por seu turno, a Defesa apresentou razões finais pugnando pela impronúncia do acusado, por ausência de indícios de autoria; subsidiariamente, que sejam afastadas as qualificadoras e mantida a liberdade - ID 50921141 - Alegações Finais Digitalizada (Alegações finais na forma de memoriais). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a exordial preenche os requisitos do art. 41, CPP, contendo em caráter suficientemente preciso a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e o rol das testemunhas, possibilitando o exercício do contraditório por parte do acusado.
Do mesmo modo, entendo presente prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, o que fez com que a denúncia fosse recebida.
Logo, havendo certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, se impondo o recebimento da denúncia e não havendo nenhum motivo para rejeitá-la, deixo de absolver sumariamente o acusado (art. 397, CPP).
In casu, imputa-se ao acusado a prática do crime de homicídio qualificado consumado, descrito nos artigos 121, § 2º, II e IV, Código Penal, contra a vítima Ilton Barbosa Araújo.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sem nulidades a serem apreciadas, passo à análise do conjunto probatório.
Dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal Brasileiro que o juiz deve pronunciar o réu se houver prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.
Como bem corrobora EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA quando diz: “Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva autoria”.
Como é sabido, na decisão de pronúncia é vedado ao magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular.
Entrementes, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Feitas essas digressões, cumpre gizar o caso em análise.
Compulsando os autos, verifico que a materialidade do delito está sobejamente comprovada ante a certidão de óbito e o laudo de exame cadavérico - ID 43215003 - Petição Inicial (01 Petição inicial, manifestação MPE, fls 01 a 50), fls. 05 e 13/14 .
No tocante ao segundo aspecto, a saber, indícios de autoria, estes são verossímeis e tal assertiva deduz-se pela prova subjetiva testemunhal e outras circunstâncias colhidas nos autos, havendo robustos elementos a indicar que o acusado cometeu o crime narrado na denúncia, sem chance de defesa à vítima, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas e informantes, tendo, inclusive, as testemunhas LUIS DE ARAUJO BORGES e ANTONIO CICERO BARBOSA MOURÃO presenciado parcialmente o momento do crime.
Frise-se, ainda, por oportuno, que, para a pronúncia, bastam indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dúbio pro societate.
Neste sentido a jurisprudência orienta: HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - JUÍZO DE CERTEZA - DESNECESSIDADE.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E MOTIVOS QUE LEVARAM AO RECONHECIMENTO DOS INDÍCIOS DA AUTORIA.
ORDEM DENEGADA. 1 - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo sua natureza meramente processual, logo, basta ao Juiz que a prolata estar convencido da existência do crime e demonstrar os indícios da autoria.
Ordem denegada. (STJ, Habeas Corpus, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 14/8/2007, publicação DJ 17.9.2007 p. 312).
Desse modo, é inconteste que os elementos dos autos são suficientes para embasar uma decisão de pronúncia. É cediço ainda que, na decisão de pronúncia, conforme art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas, também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis.
O Superior Tribunal de Justiça possui decisões nesse sentido, in litteris: Ao proferir a decisão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas, também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis.1 A pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.2 No tocante às qualificadoras apontadas na peça acusatória, entendo que assiste razão ao Ministério Público quando requer a pronúncia do homicídio com a incidência das qualificadoras motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima, visto que, em tese, o motivo fútil foi a discussão gerada pelo estado de embriaguez, e a impossibilidade de defesa da vítima estaria caracterizada pelo golpe de faca quando a vítima estava cochilando.
Em análise acerca dos fatos, há indícios acerca da ocorrência do pequeno desentendimento, bem como da facada que atingiu a vítima, conforme depoimentos das testemunhas que presenciaram o crime.
Logo, não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, não há que se excluir a qualificadora, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso não haja dúvidas de que elas não estão configuradas no caso concreto.
Não havendo certeza disso, o juiz deverá deixar para o Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da qualificadora.
STJ. 5ª Turma.
HC 406.869/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 19/09/2017.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017.
Por fim, registro que na pronúncia não é permitido ao magistrado adentrar na análise das circunstâncias legais do crime (atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição).
Estas competem apenas ao plenário (RT 656/272).
Assim, a pretensão acusatória merece prosseguir, para que os jurados decidam soberanamente e de acordo com os preceitos constitucionais de garantia regentes no nosso sistema jurídico democrático.
Limito-me, pois, nesta decisão de pronúncia, a julgar a viabilidade da pretensão acusatória do Ministério Público, gizando os seus limites, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal.
POSTO ISSO, ex vi do art. 413, do Código de Processo Penal pátrio, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO JOSE LIMA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, a fim de ser submetida, oportunamente, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, de acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, e nos termos do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
Deixo de determinar que tenha seu nome lançado no rol dos culpados, ante o que dispõe o princípio insculpido no inciso LVII, do art. 5º da Constituição Federal.
Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público Estadual e o acusado da presente decisão, nos termos do art. 420, inciso I do CPP.
Intime-se o advogado constituído através do diário, nos termos do art. 420, II do CPP.
Sendo infrutífera a intimação do acusado solto, proceda sua intimação pela via editalícia, nos termos do art. 420, parágrafo único do CPP.
Após o decurso do prazo recursal, intimem-se o Ministério Público e o advogado do acusado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, tudo como preconizado no art. 422, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras 1 Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Habeas Corpus nº 133.667/RJ, rel.
Min.
Felix Fischer, decisão unânime, julgado em 02/02/2010, DJ de 08/03/2010. 2 Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, Habeas Corpus nº 123.073/SP, rel.
Min.
Jane Silva, decisão unânime, julgado em 06/02/2009, DJ de 02/03/2009. 3 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ESTUPROS DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS E IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, referiu-se ela expressamente aos fundamentos adotados na decisão que decretou a prisão preventiva, incorporando-os ao julgado para o indeferimento de direito de apelar em liberdade, justamente por inexistir alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. - Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, inexiste constrangimento na utilização de fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar na prolação da sentença para negar o direito de apelar em liberdade, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado, que teve vários pedido de revogação da segregação antecipada indeferidos, permanecendo preso durante todo o curso do processo. - Não tendo sido juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, fica inviabilizada a análise dos fundamentos adotados na decisão que decretou a segregação antecipada, evidenciado, também, a deficiente instrução do mandamus.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 36177 SC 2013/0068746-4, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) -
25/10/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 16:05
Proferida Sentença de Pronúncia
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14/10/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 16:18
Juntada de petição
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06/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 19:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 18:08
Juntada de petição
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19/08/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 12:56
Juntada de petição
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13/08/2021 01:50
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/07/2021 23:59.
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22/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2021 09:30 Vara Única de Poção de Pedras .
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13/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:08
Juntada de diligência
-
06/07/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:06
Juntada de diligência
-
06/07/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:04
Juntada de diligência
-
06/07/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:02
Juntada de diligência
-
06/07/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:01
Juntada de diligência
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06/07/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:59
Juntada de diligência
-
06/07/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:54
Juntada de diligência
-
06/07/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:51
Juntada de diligência
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29/06/2021 19:05
Juntada de petição
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23/06/2021 11:23
Juntada de petição
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18/06/2021 12:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
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16/06/2021 22:36
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 18:46
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2021 18:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 09:30 Vara Única de Poção de Pedras.
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24/05/2021 20:53
Outras Decisões
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11/05/2021 12:06
Conclusos para despacho
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11/05/2021 12:06
Juntada de Certidão
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24/04/2021 06:29
Decorrido prazo de CAIO CESAR FERNANDES SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:02
Juntada de petição
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08/04/2021 21:02
Juntada de petição
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06/04/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:34
Juntada de petição
-
29/03/2021 14:41
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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