TJMA - 0805000-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA MORAIS em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/12/2024 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2024 15:22
Juntada de malote digital
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10/12/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:20
Prejudicado o recurso
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11/07/2024 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA MORAIS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/06/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 14:10
Juntada de malote digital
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17/06/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/09/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 19:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/09/2023 16:09
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:20
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO PEREIRA MORAIS - CPF: *09.***.*02-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2023 19:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2023 09:56
Juntada de petição
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 15:51
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2023 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 08:19
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA MORAIS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:24
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2023 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 07:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA MORAIS em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/07/2022 23:59.
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21/06/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 11:51
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/01/2022 23:59.
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20/11/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 22:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/11/2021 16:59
Juntada de malote digital
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01/11/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 17:20
Juntada de malote digital
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25/10/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805000-60.2021.8.10.0000 Agravante: CARLOS ANTÔNIO PEREIRA MORAIS Advogado: Fernanda Silva Portela Frazão, OAB/PI nº 17.099 Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotor: Claudio Borges dos Santos Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que recebeu a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Alega que não há justa causa para o recebimento da ação de improbidade.
Tece argumentos sobre a não ocorrência de qualquer ilegalidade apta a ensejar um processo por improbidade administrativa.
Ante o exposto, requer liminarmente a suspensão da decisão interlocutória proferida pela magistrada de base.
No mérito, pugna pela anulação da decisão ou pela sua reforma e consequente rejeição da Ação Civil Pública. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Embora concisa, a decisão interlocutória não se mostrou desprovida de fundamentação.
A decisão interlocutória que recebe a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa apenas verifica a presença de indícios do ato de improbidade administrativa, até pelo momento processual incipiente em que a ação se encontra.
Sobre o tema, assim leciona Rogério Pacheco Alves (in, Improbidade Administrativa. 5ª ed.
Lumen Juris. 905: 2010) : “ Sem prejuízo, a fundamentação do magistrado nesse momento deve ser concisa, até para que não haja um indevido prejulgamento do réu num momento que se contenta com a presença de indícios”.
Com efeito, a irregularidade no trâmite de certame licitatório, constitui, em tese, ato de improbidade administrativa.
Quanto ao elemento subjetivo, o mesmo deve ser verificado no bojo da instrução processual, onde serão respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Ao Agravado para apresentar contrarrazões recursais.
Após as providências devidas, remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
21/10/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 05:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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