TJMA - 0832104-58.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2022 02:11
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:46
Juntada de termo
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16/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:36
Juntada de petição
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14/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:02
Juntada de petição
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31/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/06/2022 23:59.
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07/07/2022 23:39
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO BRANDAO MARTINS em 03/06/2022 23:59.
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20/06/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 09:04
Juntada de Ofício
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15/06/2022 11:43
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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30/05/2022 06:28
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:17
Juntada de petição
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16/03/2022 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/03/2022 23:59.
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07/12/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:17
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/11/2021 12:27
Juntada de petição
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24/11/2021 05:55
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0832104-58.2020.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luis, 22 de novembro de 2021. CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
22/11/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:14
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/11/2021 23:59.
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15/11/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO BRANDAO MARTINS em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 02:50
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0832104-58.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ TRAJANO BRANDÃO MARTINS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação na qual a parte autora requer indenização por danos morais. Aduz, em suma, que: em virtude de erro na declaração prestada à Receita Federal pelo Município de São Luís, o autor foi cobrado indevidamente por débito de imposto de renda, tendo por consequência o lançamento de seu nome na Dívida Ativa e Cartório de Protesto, o que somente foi desfeito após a retificação da informação pelo réu. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o fato constitutivo restou comprovado a partir da documentação acostada à peça de ingresso, bem como dos próprios termos da contestação, em que o requerido termina por reconhecer o fato, apenas negando sua aptidão para causar danos passíveis de indenização, bem como aduzindo que o erro fora corrigido através de nova declaração à Receita Federal.
Atendido, portanto, o ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15. Por seu turno, o reclamado não conseguiu opor algum fato negativo do direito (art. 373, II, CPC/15), uma vez que a negativação da parte excede o mero aborrecimento cotidiano e viabiliza a indenização respectiva: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição ou manutenção indevida de nome em cadastros de inadimplência acarreta dano moral presumido. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em sede de especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1729914/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) A conduta do réu causou prejuízos de ordem moral, ficando comprovada a ofensa à honra objetiva do promovente, expondo-o a situação de inegável transtorno psicológico, impotência e constrangimento a partir do protesto cartorário indevido. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
21/10/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 10:51
Julgado procedente o pedido
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11/05/2021 17:17
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
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10/05/2021 10:55
Juntada de petição
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05/05/2021 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/05/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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03/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:09
Juntada de contestação
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29/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
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29/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:02
Juntada de petição
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26/11/2020 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:39
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 17/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 17:53
Conclusos para despacho
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15/10/2020 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/05/2021 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/10/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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