TJMA - 0804011-15.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 17:39
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:59
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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09/05/2023 15:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/04/2023 08:32
Conclusos para decisão
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19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:34
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:17
Juntada de petição
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20/03/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 11:40
Outras Decisões
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19/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:28
Juntada de petição
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08/12/2021 21:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 21:42
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 18:44
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:19
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804011-15.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): IZIDORIA SERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA13101 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a). Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:03
Julgado procedente o pedido
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14/11/2021 17:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:44
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:44
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804011-15.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): IZIDORIA SERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA13101 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 07:42
Juntada de contestação
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23/09/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:50
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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