TJMA - 0802223-40.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 09:34
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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18/02/2022 12:41
Decorrido prazo de EDNA DIAS em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:00
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 17:40
Indeferida a petição inicial
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25/11/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:23
Decorrido prazo de EDNA DIAS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:23
Decorrido prazo de EDNA DIAS em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 02:52
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802223-40.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDNA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois documento do cadastro do INSS juntada é imprestável para tal fim, tendo em vista que o referido cadastro pode ser feito pela internet sem nenhuma exigência de comprovação documental. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 18 de outubro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 19:22
Outras Decisões
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18/10/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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