TJMA - 0807985-16.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2023 15:14
Juntada de cópia de decisão
-
16/09/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 11:01
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:57
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
31/07/2022 00:08
Decorrido prazo de 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:52
Decorrido prazo de LUIS CARVALHO FILHO em 27/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/06/2022 15:31
Juntada de protocolo
-
10/06/2022 18:25
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
10/06/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
10/06/2022 12:45
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 07:30
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
07/06/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
01/06/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 17:43
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:27
Juntada de cópia de decisão
-
08/04/2022 18:33
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 07/04/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:08
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 26/01/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:39
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 10:32
Outras Decisões
-
27/01/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 18:16
Juntada de petição
-
01/12/2021 04:58
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARVALHO FILHO - CPF: *42.***.*12-49 (AUTOR) e LUIS CARVALHO FILHO - CPF: *42.***.*12-49 (AUTOR).
-
23/11/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:46
Juntada de petição
-
27/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807985-16.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARVALHO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Aos 25/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente.
O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo.
Ademais, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos que afastam a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, qual seja, financiamento imobiliário, o qual, para os devidos fins, é sabidamente exigida comprovação de renda para aprovação do crédito, além do que não trouxe a parte demandante comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, não demonstrando assim sua hipossuficiência.
Ressalta-se que a parte autora tem profissão definida, está representada por advogado particular e declarou auferir renda de aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais).
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA, e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
25/10/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800520-20.2020.8.10.0050
Gilberto Santos Mendes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 15:02
Processo nº 0012315-87.2012.8.10.0001
Estado do Maranhao
Carlos Roberto de Souza Lima
Advogado: Joao Batista Muniz Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 07:41
Processo nº 0012315-87.2012.8.10.0001
Carlos Roberto de Souza Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Batista Muniz Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2012 00:00
Processo nº 0808003-23.2021.8.10.0000
Otiliana Lopes Santana
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 15:00
Processo nº 0802237-24.2021.8.10.0150
Joao Batista Pinheiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 09:28