TJMA - 0808003-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 27/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:56
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:54
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
-
05/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
05/05/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/02/2023 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2022 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:13
Juntada de petição
-
07/11/2022 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 17:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/10/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 12:56
Juntada de malote digital
-
13/10/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:07
Conhecido o recurso de OTILIANA LOPES SANTANA - CPF: *32.***.*82-04 (AGRAVANTE) e provido
-
14/09/2022 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2022 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 21:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2022 10:48
Juntada de parecer do ministério público
-
05/03/2022 06:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/03/2022 23:59.
-
29/01/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 28/01/2022 23:59.
-
20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 19/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 18:48
Juntada de malote digital
-
25/10/2021 16:46
Juntada de petição
-
25/10/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808003-23.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : OTILIANA LOPES SANTANA ADVOGADO : SUELENE GARCIA MARTINS OAB/MA 16.236-A AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ESTREITO.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada de prévio requerimento administrativo nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA -ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Em suas razões recursais, a parte Agravante argumenta, em resumo, que o prévio requerimento não pode ser exigido como condição da ação, mas decidido quando do julgamento do mérito.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito.
Sem maiores delineamentos, no caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligado aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
A nova ordem constitucional vigente, o Neoconstitucionalismo, traz como um dos pilares principais o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º , XXXV da Constituição Federal de 1988.
Nesta seara, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra “Acesso à Justiça”, elaboraram percuciente estudo denominado de Três Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça, onde a terceira onda renovatória do acesso à justiça considera justamente o papel dos magistrados em superar entraves burocráticos e formais no processo em busca de um processo efetivo, com a tutela do direito material, de acordo com o princípio processual fundamental da primazia do julgamento de mérito, previsto nos artigos 4º e 6º do novel Diploma Adjetivo Civil.
Nesse contexto, somente excepcionalmente pode ser reputado como requisito para a propositura da ação e consequente existência do interesse de agir, o prévio requerimento administrativo, como no caso dos benefícios previdenciários, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no bojo do RE 631240 com repercussão geral reconhecida.
No caso em espeque, não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Vejamos precedentes: APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Apelação Cível nº 0801613-31.2018.8.10.0036, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 18.12.2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Apelação Cíve nº 0802100-98.2018.8.10.0036, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Dje 21/03/2020) Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada, no que tange à necessidade de apresentação de prévio requerimento administrativo, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
21/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801823-98.2020.8.10.0105
Antonia Moreno da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jayron Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 15:32
Processo nº 0800520-20.2020.8.10.0050
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Gilberto Santos Mendes
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 14:22
Processo nº 0800520-20.2020.8.10.0050
Gilberto Santos Mendes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 15:02
Processo nº 0012315-87.2012.8.10.0001
Estado do Maranhao
Carlos Roberto de Souza Lima
Advogado: Joao Batista Muniz Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 07:41
Processo nº 0012315-87.2012.8.10.0001
Carlos Roberto de Souza Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Batista Muniz Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2012 00:00