TJMA - 0800520-20.2020.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:34
Baixa Definitiva
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14/04/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2023 17:02
Juntada de petição
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20/03/2023 01:02
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:34
Juntada de Certidão de julgamento
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16/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2022 15:28
Juntada de petição
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12/01/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:23
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 01:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:43
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS MENDES em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:38
Conclusos para decisão
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17/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:19
Juntada de petição
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09/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800520-20.2020.8.10.0050 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: RJ100391-A RECORRIDO: GILBERTO SANTOS MENDES Advogado: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR OAB: MA5706-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 5 de novembro de 2021 ALEXANDRE BATALHA MONTEIRO Servidor da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
05/11/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/10/2021 00:20
Publicado Acórdão em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº: 0800520-20.2020.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB: MA13569-A RECORRIDO: GILBERTO SANTOS MENDES ADVOGADO(A): RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR OAB: MA5706-A RELATOR ORIGINÁRIO: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATOR DESIGNADO: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº 1233/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERDA PARCIAL LEVE DO MOVIMENTO DA CLAVÍCULA ESQUERDA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
RECURSO.
Trata-se de recurso interposto pelo Réu, em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em que pede, em resumo, a improcedência da ação ou, não sendo este o entendimento do juízo, que seja reduzida a indenização para o equivalente a 10% sobre o membro afetado. 2.
DO LAUDO.
Considerando que o laudo emitido nos autos foi confeccionado por órgão idôneo e que possui fé pública, não há, motivos para que a legalidade do mesmo. 3.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
O art. 371, do CPC, consagra o princípio do livre convencimento, podendo o magistrado adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese: o julgador possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC. 4.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade dele decorrente. 5.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
A indenização disciplinada pela Lei nº 11.482/07 deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009. 6.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – Indenização fixada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se proporcional à debilidade apresentada pela Parte Autora, definida pelo laudo pericial como perda PARCIAL DOS MOVIMENTOS DO OMBRO.
De acordo com as provas trazidas aos autos o autor teve perda leve dos movimentos da clavícula esquerda 7.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo a Súmula nº 580/STJ a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
A incidência dos juros deve observar o disposto na Súmula 426 do STJ.
Ressalte-se que antes mesmo da edição daquela Súmula, o Tribunal da Cidadania já entendia que, nos casos de complementação, a correção monetária incidiria do evento danoso (AgRg no REsp 1482716/SC; Terceira Turma; Rel.
Marco Aurélio Bellize; j. 09/12/2014; DJe 16/12/2014). 8.
RECURSO.
Conhecido e improvido, honorários advocatícios ficados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Sem honorários. 10.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem honorários.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (substituto/suplente).
Votou divergente o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) São Luís, data do sistema. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator designado -
25/10/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:17
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:13
Juntada de petição
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10/05/2021 13:45
Recebidos os autos
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10/05/2021 13:45
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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