TJMA - 0000041-71.2019.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 13:15
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
17/09/2021 07:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 07:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 03:52
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
09/09/2021 03:52
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000041-71.2019.8.10.0090 REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO. REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Reputo que nos termos do art. 355, I, do CPC, estando o processo devidamente instruído com provas documentais, é possível o julgamento antecipado da lide. É o que ocorre nos presentes autos, os quais entendo como suficientemente instruídos por acervo documental, tornando despicienda a produção de demais provas.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Deixo de apreciar as alegações preliminares e prejudiciais em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito. Em apertada síntese, a parte requerente afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que o contrato nº 553511628, quantificado em R$ 669,46 (seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos, a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais), foi devidamente realizado pelas partes, sendo o valor creditado em benefício da parte autora. Há mais, observo que o banco colacionou aos autos cópia do contrato celebrado, cópia dos documentos pessoais da parte requerente, além de comprovante de DOC/TED, não trazendo a parte autora os extratos de sua conta do período questionado, o que poderia afastar a veracidade das afirmações do banco de que depositou o dinheiro em sua conta. Em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, que existiu e é regular a avença. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Vejo, portanto, que o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a parte autora alega não ter realizado, de modo que se deve concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. Outrossim, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do CPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;). Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, restituição dos valores pagos e nulidade da cobrança, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos. Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do CPC. Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a validade do contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerente. Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/1995). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada com a assinatura no sistema. Intimem-se.
Cumpra-se. Humberto de Campos/MA, datado e assinado digitalmente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
27/08/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:06
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2021 07:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:11
Juntada de contestação
-
07/06/2021 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 23:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
05/02/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0000041-71.2019.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO DE JESUS FERREIRA CARVALHO, OAB/MA 9891.
REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. DECISÃO. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO DOS SANTOS, em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados, conforme os fatos e argumentos jurídicos esposados na exordial.
Alega a autora, em apertada síntese, que diante dos argumentos jurídicos e fáticos esposados na exordial, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em espécie.
Juntou documentos. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
Embora o tempo seja um mal necessário para a boa tutela de direitos, sendo imprescindível a existência de certo lapso temporal para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários, o legislador infraconstitucional, tencionando minorar os efeitos deletérios da demora processual, instituiu a técnica da antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva (art. 294 do NCPC).
Assim, de acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do NCPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do NCPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do NCPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Com efeito, observo que, para a concessão de medida cautelar de forma liminar, exige a lei a presença de dois requisitos essenciais, que são o fumus boni juris, que é plausibilidade do direito reclamado, e o periculum in mora, que é probabilidade de ocorrência do dano que a parte teme, no caso de não ser deferida a medida pretendida, mas, no caso em exame, tais requisitos estão ausentes. Além do mais, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda.
Assim, não considero possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Ademais, não vislumbra-se comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303, do NCPC/2015.
Todavia, nada impede que a parte Autora, renove o pleito antecipatório de tutela em outro momento oportuno do feito, consoante admite o art. 296, do CPC.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Noutro giro, diante da atual crise na saúde pública, desencadeada pela pandemia pelo COVID-19, implica na adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir ou evitar o contágio.
Deste modo, e com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições do art. 22, § 2º, da lei nº 9.099/95, designo audiência UNA por videoconferência para o dia 29/04/2021, às 08h55min.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e bem ainda as seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam (Usuário: Nome do Participante e Senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados. Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95; 06.
Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A audiência não será gravada.
Intime-se.
Publicações necessárias.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 28 de janeiro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
04/02/2021 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2021 08:55 Vara Única de Humberto de Campos.
-
28/01/2021 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 21:21
Recebidos os autos
-
10/06/2020 21:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801601-64.2019.8.10.0009
O Bom Pastor Eireli - EPP
Reginaldo Elias Ferreira
Advogado: Marcus Meneses Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 17:04
Processo nº 0800065-90.2020.8.10.0006
Griffes Comercio de Lingerie Eireli - ME
Marileia da Silva Pereira
Advogado: Aristoteles Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2020 22:36
Processo nº 0801086-08.2019.8.10.0016
Condominio Portal da Cidade
Diana Costa Lima
Advogado: Themisson de Melo Trinta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2019 20:06
Processo nº 0800264-59.2020.8.10.0056
Bummer Industria e Comercio de Artigos E...
A J Aguiar Comercio - ME
Advogado: Marcio dos Santos Dores
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 19:38
Processo nº 0060316-35.2014.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Maria Celma Ripardo
Advogado: Fabiana Santos Costa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2014 00:00