TJMA - 0001350-53.2017.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 15:12
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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12/08/2022 14:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:58
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2022 23:59.
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31/07/2022 19:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 19:51
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 04:15
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001350-53.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: IRENE PEREIRA MARINHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valorees, expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro.
Após, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 15/07/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 15:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2022 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2022 11:47
Juntada de protocolo
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11/07/2022 11:36
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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08/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:53
Juntada de termo
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08/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001350-53.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE PEREIRA MARINHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por IRENE PEREIRA MARINHO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 05/07/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/07/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 15:57
Homologada a Transação
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28/06/2022 09:51
Juntada de petição
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20/04/2022 15:55
Juntada de petição
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13/04/2022 18:16
Juntada de petição
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14/03/2022 16:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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01/11/2021 20:29
Juntada de petição
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26/10/2021 03:52
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001350-53.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE PEREIRA MARINHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
A parte autora alega em suma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário devido a uma suposta contratação de um empréstimo consignado.
A parte requerida por sua vez, alega ter firmado o contrato com a autora, no entanto, deixou de juntar o contrato aos autos.
Os descontos alegados são incontroversos e perduraram por anos até o ingresso da presente ação, onde a prova documental, por si só, é suficiente para a decisão de mérito, eis que o ponto controvertido é se saber se houve ou não, o suposto contrato em questão.
Considerando que não foi juntada a cópia do contrato e que não há como saber de que modo teria sido eventualmente pago o empréstimo questionado, intime-se a parte requerida, via DJE, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor, apresentando dados necessários para possíveis consultas.
De acordo com a resposta, determino que a Secretaria Judicial cumpra as seguintes determinações: A) caso o banco requerido informe que o pagamento do empréstimo se realizou através de ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos.
B) Caso o pagamento do empréstimo tenha sido realizado mediante transferência eletrônica, determino que seja efetivada consulta junto ao Sistema Sisbajud para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Intimações necessárias.
Adote a Secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 22/10/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/10/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 11:48
Conclusos para decisão
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11/09/2021 11:48
Juntada de termo
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11/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:29
Juntada de petição
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07/08/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2021 23:59.
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01/07/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 19:05
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
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24/03/2021 11:08
Juntada de termo
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24/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
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16/03/2021 10:36
Juntada de petição
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16/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2021 11:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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