TJMA - 0807039-41.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 11:19
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 23/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 14:47
Juntada de petição
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10/08/2022 08:56
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/07/2022 07:35
Realizado cálculo de custas
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08/07/2022 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2022 15:54
Juntada de termo
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08/07/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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08/07/2022 02:07
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:10
Juntada de petição
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01/06/2022 09:54
Juntada de petição
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13/05/2022 11:42
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:50
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:50
Processo Desarquivado
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03/05/2022 12:50
Juntada de termo
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11/01/2022 12:10
Juntada de petição
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07/01/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2021 20:56
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:31
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDA BARROS CAMARA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:31
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDA BARROS CAMARA em 18/11/2021 23:59.
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26/10/2021 03:54
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807039-41.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AROLDO FERNANDES CAMARA REQUERIDA(S): OI MOVEL S.A.
INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AROLDO FERNANDES CAMARA, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA FERNANDA BARROS CAMARA - MA13899 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida OI MOVEL S.A. por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório AROLDO FERNANDES CÂMARA moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI MÓVEL S.A., todos qualificados nos autos.
O autor sustenta que é usuário dos serviços da requerida e titular da linha telefônica (99) 99977-8387 há mais de duas décadas.
Aduz que, no fim de 2019, em razão de crise financeira, solicitou junto à telefonia a alteração da forma de pagamento das faturas de cobranças da modalidade de débito automático para “fatura via e-mail”.
Todavia, alega que a requerida não atendeu à solicitação, bem como cancelou a linha telefônica sem notificação prévia.
Pediu, em tutela de urgência, o restabelecimento da linha; no mérito, pediu a condenação da requerida em indenização pelos danos morais. Foi concedida a tutela determinando o restabelecimento da linha da requerente (ID 32085565). Devidamente citada (ID 33494123), a requerida deixou transcorrer o prazo sem contestação (ID 37770203). Foi proferido despacho decretando os efeitos da revelia e intimando a autora para indicar se pretende produzir novas provas (ID 37835608). A requerida compareceu aos autos voluntariamente e juntou comprovante de cumprimento da tutela (ID 37835608).
Outrossim, apresentou contestação nos autos alegando, em síntese, a tempestividade da peça, eis que o mandado de citação não teria sido juntado aos autos.
No mérito, aduz que não houve erro na prestação de serviço, dado que o cancelamento da linha telefônica se deu por culpa exclusiva da requerente, uma vez que não adimpliu as faturas do plano. Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Rejeito a preliminar de que a contestação apresentada pela requerida é tempestiva, uma vez que consta dos autos que o mandado de citação fora cumprido (ID 33494123), tendo a requerida deixado transcorrer o prazo sem contestação (ID 37770203).
Inclusive, houve a decretação da revelia (ID 37835608), impondo-se o reconhecimento de seus efeitos. 2.2.
Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. É que resta demonstrado nos autos que a requerente teve a sua linha telefônica cancelada pela requerida, sem que houvesse a notificação prévia. A requerida, por sua vez, ao contestar o pedido, afirmou que não praticou qualquer ato danoso.
Apresenta, no bojo da contestação, algumas telas de computador com o fim de lastrear o débito, asseverando que o cancelamento da linha telefônica se deu em razão de obrigações não adimplidas pela requerente.
Contudo, limitou-se ela a fazer tal assertiva, não demonstrando que efetuara a notificação prévia do consumidor acerca do cancelamento da linha, como seria de rigor, a fim de justificar a conduta da requerida. Assim, não se desincumbiu a demandada de seu ônus probatório, deixando de demonstrar, por consequência, que o cancelamento da linha telefônica foi precedido pela devida notificação prévia, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC, e 6º, inciso VIII, e do CDC. De outro lado, como mencionado, a autora alegou que a irregularidade cometida pela requerida consistiu no cancelamento da linha telefônica sem que houvesse sua notificação prévia.
Portanto, incumbe à requerida comprovar que notificou o consumidor, dado que transferir tal ônus à autora consistiria na exigência de prova de fato negativo.
Consequentemente, tem-se por indevida e abusiva a conduta da ré, uma vez que não há nenhum documento de notificação informando a requerente do cancelamento da linha telefônica acaso persistisse o inadimplemento. Logo, concluo que a reclamada não adotou as medidas necessárias à adequada prestação do serviço, sendo de rigor a reparação dos danos experimentados pela autora. No que se refere à lesão extrapatrimonial, entendo que resta evidenciada no presente caso.
Com efeito, os incômodos suportados pelo consumidor se encontram evidentes à toda ordem, haja vista que, na sociedade contemporânea, o telefone celular constitui instrumento indispensável para o uso diário e o regular desenvolvimento das relações, consistindo o cancelamento injustificado da linha telefônica em medida prejudicial a esse escopo.
Esse comportamento por parte da ré transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. É entendimento consolidado na jurisprudência que tal modalidade de dano se caracteriza como dano in re ipsa, violador da dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria.
Além disso, deve ser ressaltado o prejuízo causado ao nome da parte autora, mormente os reflexos naturais do cancelamento de sua linha telefônica, instrumento de trabalho e de manutenção de laços sociais. Registre-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte da demandada, impondo-se a esta as consequências de sua conduta. Tendo em vista os critérios fornecidos pela jurisprudência para quantificação do dano moral, bem como diante da situação fática de ter ficado sem acesso à sua linha telefônica, fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à função pedagógica da reparação, a fim de impedir a empresa de praticar novas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, e, simultaneamente, amenize o sofrimento decorrente dos transtornos enfrentados pela vítima do evento. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021.
Jair Araújo Costa Silva Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
22/10/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2021 09:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2021 19:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 19:24
Juntada de termo
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13/03/2021 19:24
Juntada de Certidão
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15/01/2021 15:45
Juntada de contestação
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22/12/2020 10:46
Juntada de petição
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28/11/2020 05:10
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDA BARROS CAMARA em 27/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:41
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 23:18
Conclusos para decisão
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09/11/2020 23:18
Juntada de termo
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09/11/2020 23:18
Juntada de Certidão
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11/08/2020 03:54
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDA BARROS CAMARA em 10/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 13:17
Juntada de diligência
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16/06/2020 09:05
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2020 22:42
Conclusos para decisão
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12/06/2020 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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