TJMA - 0000152-18.2012.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:51
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:17
Desentranhado o documento
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13/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:41
Processo Desarquivado
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08/11/2023 12:16
Juntada de petição
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03/04/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 20:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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15/08/2022 07:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000152-18.2012.8.10.0117 (1522012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLEANES SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: POLIANA DA SILVA SOUSA ( OAB 16448-MA ) REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - MA Processo nº 1522012 DECISÃOI - Relatório Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Santa Quitéria/MA em face CLEANES SANTOS DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que há manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Despacho de fl.154 determinou que fosse atualizado o valor devido pelo ente público.
Planilha de fl.155 foi atravessada aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
II - Fundamentação.
Reza o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.(grifo nosso). § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Sem necessidade de maiores delineamentos e em detida análise dos autos, verifica-se que o Município não se desincumbiu do ônus de apontar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo atualizado do débito, de modo que a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de homologar os cálculos de fl.155, ao tempo em que declaro como devido pelo impugnante/executado, a quantia de 18.236,00 reais.
Intimem-se as partes dessa decisão, que poderão se manifestar no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo acima, certifique-se o transito em julgado da presente decisão e expeça-se precatório.
Santa Quitéria/MA, 30 de setembro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA Resp: 180174
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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