TJMA - 0807889-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 17:18
Juntada de termo
-
04/07/2023 17:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/04/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 20:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
25/01/2023 11:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 14:18
Recurso Especial não admitido
-
02/12/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:01
Juntada de termo
-
02/12/2022 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/12/2022 23:59.
-
05/10/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/10/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:17
Juntada de recurso especial (213)
-
13/09/2022 11:13
Juntada de malote digital
-
13/09/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 16:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
-
24/08/2022 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2022 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2022 18:27
Juntada de parecer do ministério público
-
14/02/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2022 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 05:20
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:41
Juntada de contrarrazões
-
20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES SAMPAIO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de ROSEANE OLIVEIRA DE SOUZA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA em 19/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 18:52
Juntada de malote digital
-
25/10/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807889-84.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADO:RAIMUNDO NUNES SAMPAIO e outros RELATORA:DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos do cumprimento de sentença n.º 0809934-29.2019.8.10.0001, determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) nas remunerações dos ora Agravados.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão não considerou que o percentual decorrente da conversão da moeda em URV deve ser apurado em liquidação de sentença.
Com esse fundamentos, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a presença da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
No presente caso, entendo que a decisão recorrida deve ser suspensa, em sede de tutela provisória, a qual determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) na remuneração do agravado, contrariando, a princípio, a necessidade de liquidação de sentença para apurar o acréscimo da diferença da conversão dos vencimentos dos agravados para URV.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. (TJMA, 5ª CC, AGRAVO REGIMENTAL Nº 25326-86.2012.8.10.0001 (18747/2014)- SÃO LUÍS, Dje 11/07/2017).
Sobre o tema, também já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
LEI 8.880/94.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A análise das alegações trazidas no especial, acerca da indevida inversão do ônus probatório ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Ainda que superado o referido óbice, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1614125/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
Resta comprovado também o risco de dano iminente ao ente público diante da realização da implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) ao agravado e a diversos outros servidores, sobretudo porque ainda não houve liquidação de sentença para apuração do acréscimo devido ao recorrido.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 (quinze), apresentarem as contrarrazões ao presente agravo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís,data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
21/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800587-32.2020.8.10.0099
Joao Pereira Lima
Jose Helter Martins
Advogado: Helma Maria Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 09:27
Processo nº 0802596-27.2019.8.10.0058
Raimundo Nonato Gualberto
Maria do Socorro Machado Barros
Advogado: Raimundo Nonato Gualberto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2019 15:56
Processo nº 0805796-46.2021.8.10.0034
Maria das Dores de Aquino Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 13:20
Processo nº 0805796-46.2021.8.10.0034
Maria das Dores de Aquino Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 14:05
Processo nº 0807889-84.2021.8.10.0000
Raimundo Nunes Sampaio
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 15:15