TJMA - 0004398-12.2016.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 15:27
Juntada de petição
-
18/01/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 07:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004398-12.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEUDILENE MORAES SANTOS e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A, ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO(A): W.U.
TRANSPORTES ITUMBIARA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA - MG84983, IRANY GONCALVES DA COSTA - MG30325, MARCOS GONCALVES SILVA DE URU - MG79064 REQUERIDO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A INTIMAÇÃO dos advogados acima relacionados, para tomarem conhecimento dos Despachos a seguir transcritos: "Processo n° 0004398-12.2016.8.10.0022 DESPACHO Considerando a petição de ID 57229800, defiro o pedido de transferência do valor depositado em juízo para as contas bancárias de Leudilene Moraes Santos, no valor de R$ 72.450,00 (setenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), observada as cautelas da Portaria Conjunta nº 34/2020 TJMA e demais atos normativos pertinentes.
Especificamente em relação aos valores devidos ao advogado, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista a apresentação do contrato de prestação de serviços firmado com a parte autora (ID 5429851 e 54298956), onde consta, na cláusula segunda, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores a que vierem fazer jus os contratantes, perfazendo, assim, o valor total de R$ 124.200,00 (cento e vinte e quatro mil reais e duzentos centavos), bem como o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), pactuados no acordo homologado a título de honorários sucumbenciais (ID 49359385), totalizando R$ 170.200,00 (cento e setenta mil reais e duzentos reais).
Quanto ao valor devido à Maria Luciene da Conceição Silva, certifique-se o cumprimento do despacho de ID 57063125 e, não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos até nova manifestação de interesse.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo e Processo n° 0004398-12.2016.8.10.0022 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 57542675 e a petição de ID 57229800, e sem embargo do despacho de ID 55616225, defiro o pedido de transferência do valor depositado em juízo para a conta bancária de Maria Luciene da Conceição Silva, no valor de R$ 72.450,00 (setenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), observada as cautelas da Portaria Conjunta nº 34/2020 TJMA e demais atos normativos pertinentes.
Ressalto, por fim, conforme consignado na sentença de ID 51615708, que "em relação a eventual levantamento do importe por meio de alvará quanto aos menores M.C.M.S, e L.V.S.S, não há que se falar em saque dos valores a eles pertencentes, nestes autos, permanecendo a quantia a eles relativa depositado em conta judicial, uma vez que deve ser comprovada efetiva e relevante necessidade a justificar o levantamento pretendido, com a respectiva prestação de contas em autos específicos perante o juízo competente, com a intervenção do Ministério Público, inclusive.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Não havendo outros requerimentos após a transferência dos valores, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo". -
06/12/2021 19:01
Juntada de Alvará
-
06/12/2021 19:01
Juntada de Alvará
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06/12/2021 19:01
Juntada de Alvará
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06/12/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:35
Juntada de termo
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03/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:48
Juntada de termo
-
29/11/2021 17:39
Juntada de petição
-
29/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:02
Juntada de termo
-
25/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 12:32
Juntada de diligência
-
17/11/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 12:29
Juntada de diligência
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09/11/2021 11:43
Juntada de petição
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004398-12.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: : LEUDILENE MORAES SANTOS, MAICON CAIO MORAES SANTOS, MARIA LUCIENE DA CONCEICAO SILVA, LARA VICTORIA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A, ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO(A): W.U.
TRANSPORTES ITUMBIARA LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA - MG84983, IRANY GONCALVES DA COSTA - MG30325, MARCOS GONCALVES SILVA DE URU - MG79064 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0004398-12.2016.8.10.0022 DESPACHO Considerando que na sentença de ID 51615708 foi consignado que “Ressalto, desde já, que em relação a eventual levantamento do importe por meio de alvará quanto aos menores M.C.M.S, e L.V.S.S, não há que se falar em saque dos valores a eles pertencentes, nestes autos, permanecendo a quantia a eles relativa depositado em conta judicial, uma vez que deve ser comprovada efetiva e relevante necessidade a justificar o levantamento pretendido, com a respectiva prestação de contas em autos específicos perante o juízo competente, com a intervenção do Ministério Público, inclusive.”, intimem-se os autores, por intermédio de advogado (a), para que informem o montante cabível às autoras maiores e capazes do valor depositado em ID 52686095.
Outrossim, considerando o pedido de destacamento de honorários contratuais formulado em ID 54298938 e os contratos de serviços advocatícios juntados, intimem-se, pessoalmente, as partes autoras para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito, nos termos do §4º, art.22, da Lei n°. 8.906/94.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito, Respondendo 1ª Vara Cível de Açailândia". -
08/11/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:41
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:40
Juntada de termo
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18/10/2021 10:38
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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15/10/2021 12:26
Decorrido prazo de W.U. TRANSPORTES ITUMBIARA LTDA - ME em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:26
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:32
Decorrido prazo de LEUDILENE MORAES SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:31
Decorrido prazo de MAICON CAIO MORAES SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:19
Decorrido prazo de LEUDILENE MORAES SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:18
Decorrido prazo de MAICON CAIO MORAES SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DA CONCEICAO SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DA CONCEICAO SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:06
Decorrido prazo de LARA VICTORIA SILVA SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:31
Juntada de petição
-
25/09/2021 11:03
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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22/09/2021 14:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004398-12.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEUDILENE MORAES SANTOS e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485, ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO(A): W.U.
TRANSPORTES ITUMBIARA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA - MG84983, IRANY GONCALVES DA COSTA - MG30325, MARCOS GONCALVES SILVA DE URU - MG79064 REQUERIDO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0004398-12.2016.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito proposta por LEUDILENE MORAES SANTOS, MARIA LUCIENE DA CONCEIÇÃO SILVA, por si e representando os menores M.C.M.S, e L.V.S.S, em desfavor de W.U.TRANSPORTES ITUMBIARA LTDA-ME e MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.
No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 49359385), todos com poderes para transigir (págs.3, 4, 33 e 34 do ID 40576961; págs. 12 do ID 40576965; ID’s 49740388 e 49740390), no qual a Mapfre Seguros Gerais S/A se compromete a pagar o valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) referente à quitação de todo o objeto em discussão na presente demanda, sendo o importe de R$ 414.000,00 (quatrocentos e catorze mil reais) em favor dos demandantes e R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) referentes a honorários advocatícios de sucumbência.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público se posicionou no sentido da homologação do acordo (ID 50419083).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 49359385), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ressalto, desde já, que em relação a eventual levantamento do importe por meio de alvará quanto aos menores M.C.M.S, e L.V.S.S, não há que se falar em saque dos valores a eles pertencentes, nestes autos,permanecendo a quantia a eles relativa depositado em conta judicial, uma vez que deve ser comprovada efetiva e relevante necessidade a justificar o levantamento pretendido, com a respectiva prestação de contas em autos específicos perante o juízo competente, com a intervenção do Ministério Público, inclusive.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Cientifique-se o Ministério Público (Art.178, II, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
17/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 19:55
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:48
Homologada a Transação
-
26/08/2021 16:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 16:54
Juntada de termo
-
26/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:06
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 11:32
Juntada de termo
-
12/08/2021 13:32
Juntada de petição
-
06/08/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 17:34
Juntada de termo
-
29/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:42
Juntada de petição
-
26/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 10:48
Juntada de termo
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20/07/2021 13:59
Juntada de petição
-
07/04/2021 15:30
Juntada de contestação
-
12/02/2021 08:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DA CONCEICAO SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:15
Decorrido prazo de LARA VICTORIA SILVA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:15
Decorrido prazo de W.U. TRANSPORTES ITUMBIARA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:15
Decorrido prazo de LEUDILENE MORAES SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:15
Decorrido prazo de MAICON CAIO MORAES SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:11
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO:0004398-12.2016.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: LEUDILENE MORAES SANTOS e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485 PARTE REQUERIDA: W.U.
TRANSPORTES ITUMBIARA LTDA - ME e outros Advogados do(a) REU: MARCOS GONCALVES SILVA DE URU - MG79064, IRANY GONCALVES DA COSTA - MG30325, LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA - MG84983 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade.
Açailândia-MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. JOSE VALMIR PINTO CARVALHO Assinado digitalmente -
02/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/02/2021 16:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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